PROJETO DE LEI Nº 11/2024
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER NO MUNICÍPIO DE
DOMINGOS MARTINS, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE ESPORTE, O
CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE,
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Esporte e Lazer da cidade
de Domingos Martins – SIMEDM, conjunto articulado e integrado de instituições,
instâncias, mecanismos e instrumentos de planejamento, participação social,
financiamento e informação, que tem por finalidade a gestão democrática e
permanente das políticas públicas de esporte e lazer no Município.
Art. 2º Ficam instituídos, como instrumentos da política pública
municipal de incentivo e apoio ao desporto e lazer:
I - Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Domingos Martins – CMELDM, órgão consultivo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer – SECESP, com a finalidade básica de formular propostas de políticas públicas
e incentivar as atividades esportivas e de lazer no Município de Domingos Martins;
II - Fundo Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de apoiar e
suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação,
como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo
recomendações do CMEL-DM pela SECESP.
Art. 3º As ações previstas nesta lei serão executadas em colaboração
com o Sistema Nacional e também o Estadual do setor, de acordo com a
Constituição Federal, com a Lei Orgânica de Domingos Martins e as demais
disposições legais referentes à temática do esporte e do lazer.
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
DE DOMINGOS MARTINS
CAPÍTULO I
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 4º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Domingos Martins
constitui instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas
públicas de cultura, tendo como essência a coordenação e cooperação com vistas
ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e por fim
a obtenção de eficiência e eficácia, economicidade e efetividade nas ações e na
aplicação dos recursos públicos.
Art. 5º Os princípios orientadores do SIMEDM são:
I - Respeito à diversidade das expressões desportivas;
II - Universalização do acesso aos bens e serviços esportivos e de lazer;
III - Fomento à produção, difusão e circulação das atividades e
praticantes de esporte e lazer;
IV - Cooperação com os demais entes federados, e entre os agentes
públicos e privados atuantes na área;
V - Interação na execução das políticas, programas, projetos e ações;
VI - Transversalidade das políticas desportivas e de lazer, e integração
intersetorial;
VII - Autonomia e colaboração entre os entes estatais e as instituições
da sociedade civil;
VIII - Democratização dos processos decisórios, com a mais ampla
participação e controle social;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - Descentralização, sempre que possível e de forma articulada, com a
participação da representação comunitária, dos recursos e das ações;
XI - Ampliação progressiva dos recursos e destinações orçamentárias
para o esporte e o lazer.
Art. 6º O SIMEDM tem como objetivo geral formular e implantar
políticas públicas democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e
com os demais entes da federação, de forma a promover o desenvolvimento
humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos ao esporte e lazer no
âmbito de todo o município de Domingos Martins.
Art. 7º São objetivos específicos do SIMEDM:
I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos da área.
II - Assegurar formas de partilha equilibrada dos recursos públicos da
área entre os diversos segmentos desportivos e de lazer, bem como das regiões do
município;
III - Articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação do esporte e lazer com as demais áreas, considerando seu papel
estratégico no processo de desenvolvimento municipal;
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e
serviços, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros
e humanos disponíveis;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de esporte e lazer desenvolvidas no âmbito deste Sistema;
VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas
de gestão e de promoção do esporte e lazer.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS E COMPONENTES DO SIMEDM
Art. 8º Constituem instâncias de articulação, pactuação, deliberação e
instrumentos de gestão, compondo este Sistema:
I - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SECESP, ou outro órgão
equivalente no ordenamento administrativo do Poder Executivo que vier a ser
criado, com as entidades da administração municipal indireta a ela vinculadas;
II - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
III - O Plano Municipal de Esporte e Lazer;
IV - Programas e legislações voltados ao esporte e lazer que venham a
ser implantados;
V - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos e
Recreativos;
VI - As Conferências Municipais de Esporte e Lazer;
VII - As outras instâncias e mecanismos que venham a ser constituídos.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer será articulado
com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial os da cultura,
da educação, dos direitos humanos e cidadania, do desenvolvimento urbano, dos
transportes, dos serviços, da comunicação, do turismo, do meio ambiente, da
assistência social, da saúde, do trabalho e empreendedorismo e das relações
federativas e internacionais, conforme regulamentação a ser estabelecida caso a
caso por ato do Poder Executivo.
Art. 9º A SECESP é o órgão gestor e coordenador deste Sistema, cujas
atribuições neste desiderato são:
I - Implementar o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, integrando-o
aos Sistemas Nacional e Estadual equivalentes.
II - Disciplinar o uso dos espaços públicos sob a sua responsabilidade.
III - Realizar as eleições do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, bem
como sugerir os nomes que integrarão os representantes do Poder Público.
IV - Realizar o levantamento dos dados desportivos e de lazer,
existentes no município, suas demandas e necessidades, bem como articular sua
utilização racional e coletiva, bem como zelar pelo registro histórico dos dados de
competições e atividades desempenhadas.
V - Empregar esforços para congregar os atletas e paratletas em
entidades representativas das suas respectivas categorias, auxiliando em seus
registros legais e federativos, bem como para a profissionalização dos atletas e
paratletas amadores.
VI - Colaborar para a formação e atualização de arbitragem nas
modalidades desportivas praticadas no município.
Art. 10 Também integram o SIMEDM todas as entidades desportivas
legalmente instituídas e devidamente federalizadas; as agremiações amadorísticas
e/ou informais também serão incentivadas como forma de ampliar a participação
dos atletas na organização e realização dos eventos desportivos.
Parágrafo Único. Estas entidades terão prioridade na realização de
campeonatos calendarizados, bem como no uso dos espaços públicos a eles
referentes, cabendo à SECESP promover a melhor forma de harmonizá-los
temporalmente.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Domingos Martins –
CMEL-DM, é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo,
propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas
públicas de esporte e lazer.
Art. 12 O CMEL-DM terá uma composição de doze membros titulares e
respectivos suplentes, de forma paritária entre representantes do Poder Público e
da sociedade civil, para um mandato de dois anos.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a
seguinte composição:
I - Representantes do Poder Público:
a) Dois representantes indicados pela SECESP, com respectivos
suplentes;
b) Um representante da Secretaria de Educação, com respectivo
suplente;
c) Um representante dos professores de educação física da Rede
Municipal de Educação, com respectivo suplente;
d) Um representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento
Social, com respectivo suplente;
e) Um representante de livre indicação do Chefe do Executivo, com
respectivo suplente.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) Um representante da Liga Martinense de Futebol Amador, com
respectivo suplente;
b) Um representante dos atletas ou paratletas, em plena atividade, que
seja vinculado a alguma modalidade esportiva no município, e seu respectivo
suplente;
c) Um representante das associações esportivas do município de
Domingos Martins e seu respectivo suplente;
d) Um representante das associações de moradores ou de bairros, com
respectivo suplente;
e) Um representante de equipes ou associações da zona rural, com
respectivo suplente e
f) Um representante de entidades de pessoas com necessidades
especiais, com respectivo suplente.
Art. 13 A indicação dos representantes da sociedade civil de cada
gestão do Conselho deverá ser conduzida pelo representante da SECESP, que será
responsável pela ampla divulgação em redes sociais, rádios e outros meios de
comunicação para que toda sociedade civil tenha acesso a esta informação, além de
envio de ofícios às respectivas entidades representativas, as quais deverão, no
prazo de cinco dias após o recebimento do ofício, indicar uma pessoa para tal fim,
findado este prazo e não havendo indicação, deverá a SECESP indicar os nomes da
categoria deserta.
§ 1º – A posse de cada gestão do Conselho dar-se-á num prazo
máximo de dez dias após o decreto de nomeação.
§ 2º – A SECESP poderá expedir um certificado atestando a participação
de cada conselheiro.
Art. 14 O primeiro Conselho deverá elaborar, num prazo de sessenta
dias, o seu Regimento Interno.
Art. 15 O presidente do Conselho deverá ser escolhido dentre seus
membros, na forma prescrita por seu Regimento Interno. Até a elaboração e
vigência deste, os trabalhos serão dirigidos por um dos representantes titulares da
SECESP, indicado pela sua Gerência de Esporte e Lazer.
Parágrafo Único. Nas votações do CMEL-DM o presidente votará apenas
em caso de empate, cabendo-lhe o voto de minerva.
Art. 16 O exercício da função de Conselheiro não será remunerado,
sendo considerado como serviço público relevante.
Art. 17 O conselheiro titular que faltar a três reuniões da entidade, sem
prévia justificativa e presença de seu suplente substituto será afastado, assumindo
o suplente a titularidade e oficiada a entidade, se representante da sociedade civil,
para que indique novo suplente ou, se do poder público, um novo membro suplente
deverá ser indicado pelo titular da SECESP.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DIRETIVAS
Art. 18 Compete ao presidente do Conselho, independentemente de
outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno:
a) Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;
b) Representar, ou fazer-se representar, o CMEL-DM;
c) Convocar, presidir, coordenar e orientar a ordem do dia das reuniões
do CMEL-DM;
d) Oficiar as autoridades competentes das deliberações do CMEL-DM.
Art. 19 Compete ao Secretário do Conselho, além de outras atribuições
que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno:
a) Registrar em ata todas as reuniões do Conselho, de todas colhendo
as assinaturas dos membros presentes;
b) Expedir os ofícios necessários ao regular funcionamento do CMEL-DM;
c) Manter um registro das frequências nas reuniões, para fins de
assiduidade e constatação de desinteresse de algum dos seus membros.
Art. 20 Compete ao colegiado do Conselho:
a) Escolher o seu presidente e secretário;
b) Elaborar e aprovar o regimento interno, bem como implementar suas
reformas e alterações;
c) Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal do Esporte e Lazer,
bem como fiscalizar sua aplicação;
d) Solucionar os casos omissos por maioria simples dos seus membros
presentes, conforme quórum estabelecido no Regimento.
Art. 21 Compete aos membros titulares do Conselho, dentre outras
atribuições que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno:
a) Participar das reuniões com direito a voz e voto;
b) Convocar, na ausência ou omissão do presidente, reuniões
extraordinárias do Conselho;
Parágrafo Único. São deveres dos conselheiros titulares:
a) Fazer-se presente em todas as reuniões do Conselho;
b) Em não podendo estar presente a alguma das reuniões, comunicar ao
seu suplente para que este o substitua provisoriamente.
CAPÍTULO III
DO PAPEL DO CONSELHO
Art. 22 Cabe ao CMEL-DM sugerir, no âmbito desportivo, do lazer e
recreação, propor e fiscalizar políticas públicas, sugerir e fiscalizar o uso dos
recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, além de sugerir estudos e
pesquisas que visem ao crescimento e efetividade das atividades desta área no
município de Domingos Martins.
Art. 23 Ao CMEL-DM é facultado formar comissões provisórias ou
permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam
para a concretização de suas políticas.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Domingos Martins -
FMEDM terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa
elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos serem
depositados em conta-corrente especial, vinculada exclusivamente ao atendimento
de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art. 25 Cabe à SECESP estabelecer a forma de gestão do fundo.
Art. 26 Constituem recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
I – os valores destinados em dotação orçamentária própria;
II – créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III – o retorno e resultados de suas aplicações;
IV – multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas
operações;
V – contribuições ou doações de outras origens;
VI – os recursos de origem orçamentária da União e do Estado,
destinados a programas esportivos;
VII – recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços
esportivos pertencentes ao Poder Público;
VIII – as multas aplicadas por danos causados aos bens da SECESP;
IX – os valores provenientes de acordos, contratos, consórcios e
convênios, destinados especificamente ao Fundo;
X – quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo;
XI – os recursos provenientes de preços públicos devido ao uso de
material esportivo e veículos da municipalidade, para tanto especificados com este
fim;
XII – valores decorrentes de doações, cessões de uso, patrocínios,
apoios advindos de particulares ou entidades públicas ou privadas.
Art. 27 O FMEDM terá seu uso controlado por um grupo gestor,
formado por dois representantes da SECESP e um representante do CMEL-DM.
Art. 28 O exercício financeiro do FMEDM terá início no mês de março de
cada ano, sendo que durante os dois meses anteriores a SECESP e o CMEL-DM
deverão preparar a previsão de gastos para o exercício seguinte.
CAPÍTULO II
DO USO DOS RECURSOS DO FMEDM
Art. 29 A administração e gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer
de Domingos Martins deverá ser regulamentada pelo CMEL-DM.
Parágrafo Único. O uso dos recurso provenientes do FMEDM, deverão ser
programados de forma equitativa entre as modalidades desportivas.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDICIONANTES FINAIS
Art. 30 O beneficiário de recursos do FMEDM deverá manter o registro
de toda a atividade, despesas e, ao final e sempre que for solicitado, prestar contas
do uso dos recursos. A falta de prestação de contas, além das sanções penais e
administrativas legalmente previstas em tais casos, levará o recebedor, quer
pessoa física como jurídica, ou ambos se for o caso, a ter o nome inscrito na dívida
ativa da Fazenda Municipal e não poderá solicitar novo apoio do FMEDM pelo prazo
não inferior a dois anos a contar da data da decisão que determinar a suspensão de
repasses.
§ 1º O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma
físico-financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos, ou legislação
correspondente a parcerias junto a Administração Pública.
§ 2º O gestor do FMEDM levará em conta, na análise das propostas,
dentre outros, os seguintes aspectos:
I – a experiência do indivíduo, órgão ou entidade proponente na área do
projeto;
II – a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
III – a existência de interesse público.
§ 3º A pessoa ou entidade inadimplente com o FMEDM poderá, em sua
defesa, solicitar um prazo para a regularização da sua situação e o gestor, ao fim
deste, deliberar pela não aplicação das penalidades previstas caso sejam supridas
as exigências.
Art. 31 Todos os projetos que utilizarem o FMEDM deverão,
obrigatoriamente, ostentar o apoio da Prefeitura de Domingos Martins, da SECESP
e do FMEDM.
TÍTULO IV
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
ESPORTIVOS E RECREATIVOS
CAPÍTULO I
DO CADASTRO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE DOMINGOS MARTINS
Art. 32 Fica instituído o Cadastro Municipal de Esporte e Lazer – CAMEL,
que trata-se de um cadastro e questionário de coleta de dados referente ao esporte
e lazer do Município, tendo por objetivo o levantamento quantitativo anual de
atletas amadores e profissionais que participam de competições municipais,
estaduais, nacionais e ou internacionais de modalidade esportiva individual ou
coletiva, além de coletar dados sobre projetos, torneios e campeonatos
relacionados ao Esporte e Lazer que têm como finalidade atender a demanda do
município de Domingos Martins.
Art. 33 O CAMEL consiste em uma ferramenta que deve ser atualizada
periodicamente, contando com a colaboração dos gestores esportivos e de lazer,
tais como:
I - Presidentes de entidades representativas de modalidades
desportivas;
II - Líderes de equipes esportivas e ou paradesportivas;
III - Presidentes ou representantes de associações de bairros,
comunidades ou distritos;
IV - Presidentes ou representantes de comunidades da zona rural;
V - Presidentes ou representantes de entidades de pessoa com
deficiência;
VI - Atletas amadores de modalidade esportiva ou paradesportiva
individual;
Art. 34 Os objetivos do CAMEL são:
I - Contabilizar os atletas, profissionais e amadores, de todo Município
de Domingos Martins.
II - Coletar dados e informações das equipes e atletas das diversas
modalidades esportivas praticadas no município;
III - Registrar todas as entidades que atendem as pessoas com
deficiência e identificar a demanda do município;
IV - Quantificar os atletas paradesportistas do município;
V - Cadastrar os projetos de Lazer e Esporte já existentes e os que
surgirem;
VI - Organizar os dados para apoiar e fortalecer projetos esportivos,
paradesportivos e de lazer no município a partir da análise do CMEL-DM e da
SECESP, deliberando o tipo de apoio a ser empregado;
VII - Estruturar e implementar o calendário municipal de Esporte e de
Lazer, atendendo a toda a demanda do município;
VIII - Reunir dados de projetos, torneios e campeonatos que sejam
realizados pelo poder público municipal, computando número de atletas esportista
ou para desportista participantes, premiações, recursos humanos e prestações de
conta;
IX - Compilar dados para planejar as políticas públicas de forma mais
eficiente e direcionada.
X - Manter o registro histórico das competições realizadas, para tanto
podendo se utilizar da estrutura memorial do Arquivo Público Municipal de
Domingos Martins.
Art. 35 Cabe à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer disponibilizar e
garantir o acesso de todos ao Cadastro, auxiliando e orientando, sempre que
necessário e solicitado o preenchimento dos dados pelos gestores de esporte e de
lazer e aos atletas esportivos e para desportivos.
Art. 36 O CAMEL se edifica como uma ferramenta que reúne dados
quantitativos de grande relevância, que devem ser atualizados anualmente, de
modo a fundamentar a utilização das verbas destinadas ao fomento e
implementação das políticas públicas específicas para o esporte e o lazer.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ESTRUTURAS FÍSICAS E ESPAÇOS ESPORTIVOS E DE
LAZER DE CAETITÉ
Art. 37 Fica instituído o Registro Municipal de Estruturas Físicas e
Espaços Esportivos e de Lazer de Domingos Martins – REFEL.
Parágrafo Único. O REFEL será confeccionado através de levantamento
quantitativo e qualitativo dos espaços públicos destinados à prática de esporte e de
lazer no município, além de suas estruturas anexas, tendo em vista a organização,
normatização, regulamentação do seu uso ou criação de parcerias para garantir que
a comunidade tenha acesso de maneira democrática, organizada e segura.
Art. 38 O REFEL consiste em um registro onde serão inseridas
informações detalhadas a respeito das estruturas e suas normativas, que deverá
ser atualizado periodicamente, visando atender os seguintes objetivos:
I - Coletar dados de todos os espaços físicos pertencentes ao município
de Domingos Martins que são destinados à prática de esporte e lazer;
II - Avaliar o estado de conservação desses espaços observando a
acessibilidade para pessoas com deficiência;
III - Identificar os espaços e estruturas das instituições que atendem as
pessoas com deficiência;
IV - Conhecer e compreender a utilidade desses espaços para a
comunidade;
V - Mapear todos os espaços e as práticas relacionados ao esporte e
lazer no município;
VI - Levantar dados quantitativos e qualitativos dos espaços esportivos
e de lazer para criar e ou fortalecer projetos de políticas públicas em melhorias para
estes locais;
VII - Regimentar e organizar a utilização dos espaços físicos para
prática de esporte e lazer garantindo também a inclusão de pessoas com
deficiência;
VIII - Regulamentar a utilização desses espaços e estruturas, por
entidades públicas ou privadas, com e sem fins lucrativos, quer seja para prática de
esporte e ou lazer ou para outros fins;
IX - Normatizar a utilização dos espaços anexos, porém pertencentes à
estrutura física referente à prática de esporte e lazer;
X - Mapear e controlar a utilização dos espaços públicos, por
profissionais liberais não vinculados ao poder público e ou empresas que utilizam
dessas estruturas, em espaços abertos, para benefício financeiro próprio.
Art. 39 Dentre os espaços e estruturas físicas que fazem parte desse
levantamento estão:
I - Quadras esportivas
II - Ginásio de Esporte
III - Campos de Futebol
IV - Estádio Municipal
V - Clubes recreativos
VI - Praças
VII - Parques Infantis
VIII - Parques Urbanos
IX - Praças da Saúde
X - Vias públicas, rodovias e estradas vicinais usadas na prática de
atividades
XI - Estruturas anexas aos espaços cadastrados, tais como: bares,
cantinas, sanitários, salas, salões, anfiteatros, estacionamentos, calçadas, escolas.
Art. 40 Cabe à SECESP criar e disponibilizar as ferramentas para
garantir o Registro Municipal de Estruturas Físicas e Espaços Esportivos e de Lazer
de Domingos Martins, além de disponibilizar recursos humanos para realizar o
levantamento e análise desses dados.
§ 1º A SECESP deve analisar e avaliar os dados coletados para conhecer
o propósito e aproveitamento dos espaços referentes às práticas de esporte e lazer,
bem como a acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, e assim fazer o
mapeamento dessas práticas e das estruturas em todo município.
§ 2º Cabe à SECESP, em razão dos dados coletados, promover
parcerias com os espaços de instituições privadas, sempre que for necessário
atender alguma demanda da sociedade, visando garantir a prática de esporte e
lazer.
§ 3º A SECESP, com base nos dados apurados de suas instalações,
regimentará a disciplina de uso dos espaços esportivos e de lazer pertencentes ao
Município de Domingos Martins, sempre de modo a proporcionar a inclusão social e
o acesso democrático da população local, competindo ao CMEL-DM fiscalizar e
acompanhar todo processo de regulamentação e atuação.
Art. 41 Cabe ao CMEL-DM e à SECESP avaliarem o estado de
conservação dessas estruturas, angariar verbas para sua manutenção ou reforma,
bem como para a construção de novos espaços referentes à prática de esporte e de
lazer, em parceria com outros setores do poder público.
Parágrafo Único. É função do CMEL-DM e da SECESP garantir a inclusão
e o acesso de pessoas com deficiência, sem distinção social, de faixa etária, sexo
ou gênero, em todas as comunidades e localidades, às políticas públicas referentes
ao esporte e ao lazer a partir do fortalecimento de projetos já existentes ou a
serem criados.
Art. 42 Para utilização dos espaços fechados e restritos, tais como
Ginásio de Esporte, Estádio Municipal, Quadras fechadas, Campos Society (Bom de
Bola), salas, salões e afins, referentes à prática de esporte e lazer por profissionais
liberais que não estiverem prestando serviço ao poder público municipal deverão
ser obedecidas as regras de concorrência pública para exploração dos respectivos
espaços, além de observação à Lei Orgânica do Município no que diz respeito ao
uso de bens municipais, e legislações afins.
Art. 43 Para a utilização de espaços anexos às estruturas físicas
relacionadas ao esporte e lazer, como bares, cantinas, estacionamentos, calçadas
internas, salões, salas, auditórios, anfiteatros e afins, por pessoa física ou jurídica
com fins lucrativos, que não estejam prestando serviço para poder Público
Municipal, deverão ser obedecidas as regras de concorrência pública para
exploração dos respectivos espaços, além de observação à Lei Orgânica do
Município no que diz respeito ao uso de bens municipais, e legislações afins.
Art. 44 Quando da utilização dos bens e espaços descritos nos artigos
44 e 45, poderá o poder público atribuir cobrança referente a sua utilização e
exploração.
§ 1º Caberá a SECESP em consultoria e acompanhamento do CMEL-DM,
e auxílio jurídico da Procuradoria-Geral do Município, elaborar modelo de contrato
de utilização e exploração do espaço, que deverá conter as cláusulas necessárias a
garantia de direitos e deveres dos usuários e da Administração Pública.
§ 2º Qualquer valor fixado e pago neste contrato deverá ser destinado
diretamente para o Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO NA ÁREA DE ESPORTE E LAZER
Art. 45 Cria-se o Programa Municipal de Formação na Área de Esporte e
Lazer de Domingos Martins – PROFEL, de responsabilidade da SECESP, para criar,
elaborar, regulamentar e implementar, em articulação com o CMEL-DM e parceria
com os demais órgãos do Poder Público e instituições educacionais.
Art. 46 O PROFEL tem como objetivos:
I - Capacitar os gestores públicos, colaboradores do setor privado e
conselheiros de esporte e lazer, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de esporte e lazer, no âmbito do Sistema Municipal de Esporte e
Lazer;
II - Oferecer cursos relacionados ao esporte adaptado e paradesporto
que garanta a criação de políticas públicas voltadas para a inclusão social da pessoa
com deficiência.
Art. 47 O Programa Municipal de Formação na Área de Esporte e Lazer
deve promover:
I - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política
esportiva e de lazer dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de
programas, projetos e serviços oferecidos à população referente à prática de
esporte e lazer;
II - A formação nas áreas técnicas de esporte, lazer, esporte adaptado,
recreação e inclusão social.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias da pasta de esporte.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Domingos Martins – ES, 22 de março de 2024.
WANZETE KRUGER
Prefeito