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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER NO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11246

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-23 Sancionada — Recebido por meio do oficio n° 182/2024/PMDM/SECGAB
2024-04-18 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 42/2024 CMDM/ES.
2024-04-16 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 5ª sessão ordinária de 2024
2024-04-16 Emitido Parecer — Encaminhado para a votação.
2024-03-26 Lido no Expediente do Dia — Lido na 4ª Sessão Ordinária de 2024.
2024-03-25 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-16T18:48:46.714911-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 11/2024
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE 
ESPORTE E LAZER NO MUNICÍPIO DE 
DOMINGOS MARTINS, CRIA O FUNDO 
MUNICIPAL DE ESPORTE, O 
CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE, 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Esporte e Lazer da cidade 
de Domingos Martins – SIMEDM, conjunto articulado e integrado de instituições, 
instâncias, mecanismos e instrumentos de planejamento, participação social, 
financiamento e informação, que tem por finalidade a gestão democrática e 
permanente das políticas públicas de esporte e lazer no Município.
Art. 2º Ficam instituídos, como instrumentos da política pública 
municipal de incentivo e apoio ao desporto e lazer: 
I - Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Domingos Martins – CMEL￾DM, órgão consultivo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Esporte e 
Lazer – SECESP, com a finalidade básica de formular propostas de políticas públicas 
e incentivar as atividades esportivas e de lazer no Município de Domingos Martins;
II - Fundo Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de apoiar e 
suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação, 
como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo 
recomendações do CMEL-DM pela SECESP.
Art. 3º As ações previstas nesta lei serão executadas em colaboração 
com o Sistema Nacional e também o Estadual do setor, de acordo com a 
Constituição Federal, com a Lei Orgânica de Domingos Martins e as demais 
disposições legais referentes à temática do esporte e do lazer.
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
DE DOMINGOS MARTINS
CAPÍTULO I 
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 4º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Domingos Martins 
constitui instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas 
públicas de cultura, tendo como essência a coordenação e cooperação com vistas 
ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e por fim 
a obtenção de eficiência e eficácia, economicidade e efetividade nas ações e na 
aplicação dos recursos públicos.
Art. 5º Os princípios orientadores do SIMEDM são:
I - Respeito à diversidade das expressões desportivas;
II - Universalização do acesso aos bens e serviços esportivos e de lazer;
III - Fomento à produção, difusão e circulação das atividades e 
praticantes de esporte e lazer;
IV - Cooperação com os demais entes federados, e entre os agentes 
públicos e privados atuantes na área;
V - Interação na execução das políticas, programas, projetos e ações;
VI - Transversalidade das políticas desportivas e de lazer, e integração 
intersetorial;
VII - Autonomia e colaboração entre os entes estatais e as instituições 
da sociedade civil;
VIII - Democratização dos processos decisórios, com a mais ampla 
participação e controle social;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - Descentralização, sempre que possível e de forma articulada, com a 
participação da representação comunitária, dos recursos e das ações;
XI - Ampliação progressiva dos recursos e destinações orçamentárias 
para o esporte e o lazer.
Art. 6º O SIMEDM tem como objetivo geral formular e implantar 
políticas públicas democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e 
com os demais entes da federação, de forma a promover o desenvolvimento 
humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos ao esporte e lazer no 
âmbito de todo o município de Domingos Martins.
Art. 7º São objetivos específicos do SIMEDM:
I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das 
políticas e dos recursos públicos da área.
II - Assegurar formas de partilha equilibrada dos recursos públicos da 
área entre os diversos segmentos desportivos e de lazer, bem como das regiões do 
município;
III - Articular e implementar políticas públicas que promovam a 
interação do esporte e lazer com as demais áreas, considerando seu papel 
estratégico no processo de desenvolvimento municipal;
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e 
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e 
serviços, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros 
e humanos disponíveis;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das 
políticas públicas de esporte e lazer desenvolvidas no âmbito deste Sistema;
VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas 
de gestão e de promoção do esporte e lazer.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS E COMPONENTES DO SIMEDM
Art. 8º Constituem instâncias de articulação, pactuação, deliberação e 
instrumentos de gestão, compondo este Sistema:
I - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SECESP, ou outro órgão 
equivalente no ordenamento administrativo do Poder Executivo que vier a ser 
criado, com as entidades da administração municipal indireta a ela vinculadas;
II - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
III - O Plano Municipal de Esporte e Lazer; 
IV - Programas e legislações voltados ao esporte e lazer que venham a 
ser implantados;
V - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos e 
Recreativos;
VI - As Conferências Municipais de Esporte e Lazer;
VII - As outras instâncias e mecanismos que venham a ser constituídos.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer será articulado 
com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial os da cultura, 
da educação, dos direitos humanos e cidadania, do desenvolvimento urbano, dos 
transportes, dos serviços, da comunicação, do turismo, do meio ambiente, da 
assistência social, da saúde, do trabalho e empreendedorismo e das relações 
federativas e internacionais, conforme regulamentação a ser estabelecida caso a 
caso por ato do Poder Executivo.
Art. 9º A SECESP é o órgão gestor e coordenador deste Sistema, cujas 
atribuições neste desiderato são:
I - Implementar o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, integrando-o 
aos Sistemas Nacional e Estadual equivalentes.
II - Disciplinar o uso dos espaços públicos sob a sua responsabilidade.
III - Realizar as eleições do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, bem 
como sugerir os nomes que integrarão os representantes do Poder Público.
IV - Realizar o levantamento dos dados desportivos e de lazer, 
existentes no município, suas demandas e necessidades, bem como articular sua 
utilização racional e coletiva, bem como zelar pelo registro histórico dos dados de 
competições e atividades desempenhadas.
V - Empregar esforços para congregar os atletas e paratletas em 
entidades representativas das suas respectivas categorias, auxiliando em seus 
registros legais e federativos, bem como para a profissionalização dos atletas e 
paratletas amadores.
VI - Colaborar para a formação e atualização de arbitragem nas 
modalidades desportivas praticadas no município.
Art. 10 Também integram o SIMEDM todas as entidades desportivas 
legalmente instituídas e devidamente federalizadas; as agremiações amadorísticas 
e/ou informais também serão incentivadas como forma de ampliar a participação 
dos atletas na organização e realização dos eventos desportivos.
Parágrafo Único. Estas entidades terão prioridade na realização de 
campeonatos calendarizados, bem como no uso dos espaços públicos a eles 
referentes, cabendo à SECESP promover a melhor forma de harmonizá-los 
temporalmente.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Domingos Martins –
CMEL-DM, é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, 
propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas 
públicas de esporte e lazer. 
Art. 12 O CMEL-DM terá uma composição de doze membros titulares e 
respectivos suplentes, de forma paritária entre representantes do Poder Público e 
da sociedade civil, para um mandato de dois anos.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a 
seguinte composição:
I - Representantes do Poder Público:
a) Dois representantes indicados pela SECESP, com respectivos 
suplentes;
b) Um representante da Secretaria de Educação, com respectivo 
suplente;
c) Um representante dos professores de educação física da Rede 
Municipal de Educação, com respectivo suplente;
d) Um representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento 
Social, com respectivo suplente;
e) Um representante de livre indicação do Chefe do Executivo, com 
respectivo suplente.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) Um representante da Liga Martinense de Futebol Amador, com 
respectivo suplente;
b) Um representante dos atletas ou paratletas, em plena atividade, que 
seja vinculado a alguma modalidade esportiva no município, e seu respectivo 
suplente;
c) Um representante das associações esportivas do município de 
Domingos Martins e seu respectivo suplente;
d) Um representante das associações de moradores ou de bairros, com 
respectivo suplente;
e) Um representante de equipes ou associações da zona rural, com 
respectivo suplente e
f) Um representante de entidades de pessoas com necessidades 
especiais, com respectivo suplente.
Art. 13 A indicação dos representantes da sociedade civil de cada 
gestão do Conselho deverá ser conduzida pelo representante da SECESP, que será 
responsável pela ampla divulgação em redes sociais, rádios e outros meios de 
comunicação para que toda sociedade civil tenha acesso a esta informação, além de 
envio de ofícios às respectivas entidades representativas, as quais deverão, no 
prazo de cinco dias após o recebimento do ofício, indicar uma pessoa para tal fim, 
findado este prazo e não havendo indicação, deverá a SECESP indicar os nomes da 
categoria deserta.
§ 1º – A posse de cada gestão do Conselho dar-se-á num prazo 
máximo de dez dias após o decreto de nomeação.
§ 2º – A SECESP poderá expedir um certificado atestando a participação 
de cada conselheiro.
Art. 14 O primeiro Conselho deverá elaborar, num prazo de sessenta 
dias, o seu Regimento Interno.
Art. 15 O presidente do Conselho deverá ser escolhido dentre seus 
membros, na forma prescrita por seu Regimento Interno. Até a elaboração e 
vigência deste, os trabalhos serão dirigidos por um dos representantes titulares da 
SECESP, indicado pela sua Gerência de Esporte e Lazer.
Parágrafo Único. Nas votações do CMEL-DM o presidente votará apenas 
em caso de empate, cabendo-lhe o voto de minerva.
Art. 16 O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, 
sendo considerado como serviço público relevante.
Art. 17 O conselheiro titular que faltar a três reuniões da entidade, sem 
prévia justificativa e presença de seu suplente substituto será afastado, assumindo 
o suplente a titularidade e oficiada a entidade, se representante da sociedade civil, 
para que indique novo suplente ou, se do poder público, um novo membro suplente 
deverá ser indicado pelo titular da SECESP.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DIRETIVAS 
Art. 18 Compete ao presidente do Conselho, independentemente de 
outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno:
a) Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;
b) Representar, ou fazer-se representar, o CMEL-DM;
c) Convocar, presidir, coordenar e orientar a ordem do dia das reuniões 
do CMEL-DM;
d) Oficiar as autoridades competentes das deliberações do CMEL-DM.
Art. 19 Compete ao Secretário do Conselho, além de outras atribuições 
que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno:
a) Registrar em ata todas as reuniões do Conselho, de todas colhendo 
as assinaturas dos membros presentes;
b) Expedir os ofícios necessários ao regular funcionamento do CMEL-DM;
c) Manter um registro das frequências nas reuniões, para fins de 
assiduidade e constatação de desinteresse de algum dos seus membros.
Art. 20 Compete ao colegiado do Conselho:
a) Escolher o seu presidente e secretário;
b) Elaborar e aprovar o regimento interno, bem como implementar suas 
reformas e alterações;
c) Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal do Esporte e Lazer, 
bem como fiscalizar sua aplicação;
d) Solucionar os casos omissos por maioria simples dos seus membros 
presentes, conforme quórum estabelecido no Regimento.
Art. 21 Compete aos membros titulares do Conselho, dentre outras 
atribuições que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno:
a) Participar das reuniões com direito a voz e voto;
b) Convocar, na ausência ou omissão do presidente, reuniões 
extraordinárias do Conselho;
Parágrafo Único. São deveres dos conselheiros titulares:
a) Fazer-se presente em todas as reuniões do Conselho;
b) Em não podendo estar presente a alguma das reuniões, comunicar ao 
seu suplente para que este o substitua provisoriamente.
CAPÍTULO III
DO PAPEL DO CONSELHO
Art. 22 Cabe ao CMEL-DM sugerir, no âmbito desportivo, do lazer e 
recreação, propor e fiscalizar políticas públicas, sugerir e fiscalizar o uso dos 
recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, além de sugerir estudos e 
pesquisas que visem ao crescimento e efetividade das atividades desta área no 
município de Domingos Martins.
Art. 23 Ao CMEL-DM é facultado formar comissões provisórias ou 
permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam 
para a concretização de suas políticas.
TÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Domingos Martins -
FMEDM terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Esporte e 
Lazer, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa 
elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos serem 
depositados em conta-corrente especial, vinculada exclusivamente ao atendimento 
de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria 
Municipal da Fazenda.
Art. 25 Cabe à SECESP estabelecer a forma de gestão do fundo.
Art. 26 Constituem recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
I – os valores destinados em dotação orçamentária própria;
II – créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III – o retorno e resultados de suas aplicações;
IV – multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas 
operações;
V – contribuições ou doações de outras origens;
VI – os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, 
destinados a programas esportivos;
VII – recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços 
esportivos pertencentes ao Poder Público;
VIII – as multas aplicadas por danos causados aos bens da SECESP;
IX – os valores provenientes de acordos, contratos, consórcios e 
convênios, destinados especificamente ao Fundo;
X – quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo;
XI – os recursos provenientes de preços públicos devido ao uso de 
material esportivo e veículos da municipalidade, para tanto especificados com este 
fim;
XII – valores decorrentes de doações, cessões de uso, patrocínios, 
apoios advindos de particulares ou entidades públicas ou privadas.
Art. 27 O FMEDM terá seu uso controlado por um grupo gestor, 
formado por dois representantes da SECESP e um representante do CMEL-DM.
Art. 28 O exercício financeiro do FMEDM terá início no mês de março de 
cada ano, sendo que durante os dois meses anteriores a SECESP e o CMEL-DM 
deverão preparar a previsão de gastos para o exercício seguinte.
CAPÍTULO II
DO USO DOS RECURSOS DO FMEDM
Art. 29 A administração e gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer 
de Domingos Martins deverá ser regulamentada pelo CMEL-DM.
Parágrafo Único. O uso dos recurso provenientes do FMEDM, deverão ser 
programados de forma equitativa entre as modalidades desportivas.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDICIONANTES FINAIS
Art. 30 O beneficiário de recursos do FMEDM deverá manter o registro 
de toda a atividade, despesas e, ao final e sempre que for solicitado, prestar contas 
do uso dos recursos. A falta de prestação de contas, além das sanções penais e 
administrativas legalmente previstas em tais casos, levará o recebedor, quer 
pessoa física como jurídica, ou ambos se for o caso, a ter o nome inscrito na dívida 
ativa da Fazenda Municipal e não poderá solicitar novo apoio do FMEDM pelo prazo 
não inferior a dois anos a contar da data da decisão que determinar a suspensão de 
repasses.
§ 1º O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma 
físico-financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos, ou legislação 
correspondente a parcerias junto a Administração Pública.
§ 2º O gestor do FMEDM levará em conta, na análise das propostas, 
dentre outros, os seguintes aspectos:
I – a experiência do indivíduo, órgão ou entidade proponente na área do 
projeto;
II – a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
III – a existência de interesse público.
§ 3º A pessoa ou entidade inadimplente com o FMEDM poderá, em sua 
defesa, solicitar um prazo para a regularização da sua situação e o gestor, ao fim 
deste, deliberar pela não aplicação das penalidades previstas caso sejam supridas 
as exigências.
Art. 31 Todos os projetos que utilizarem o FMEDM deverão, 
obrigatoriamente, ostentar o apoio da Prefeitura de Domingos Martins, da SECESP 
e do FMEDM. 
TÍTULO IV
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES 
ESPORTIVOS E RECREATIVOS
CAPÍTULO I
DO CADASTRO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE DOMINGOS MARTINS
Art. 32 Fica instituído o Cadastro Municipal de Esporte e Lazer – CAMEL, 
que trata-se de um cadastro e questionário de coleta de dados referente ao esporte 
e lazer do Município, tendo por objetivo o levantamento quantitativo anual de 
atletas amadores e profissionais que participam de competições municipais, 
estaduais, nacionais e ou internacionais de modalidade esportiva individual ou 
coletiva, além de coletar dados sobre projetos, torneios e campeonatos 
relacionados ao Esporte e Lazer que têm como finalidade atender a demanda do 
município de Domingos Martins.
Art. 33 O CAMEL consiste em uma ferramenta que deve ser atualizada 
periodicamente, contando com a colaboração dos gestores esportivos e de lazer, 
tais como:
I - Presidentes de entidades representativas de modalidades 
desportivas;
II - Líderes de equipes esportivas e ou paradesportivas;
III - Presidentes ou representantes de associações de bairros, 
comunidades ou distritos;
IV - Presidentes ou representantes de comunidades da zona rural;
V - Presidentes ou representantes de entidades de pessoa com 
deficiência;
VI - Atletas amadores de modalidade esportiva ou paradesportiva 
individual;
Art. 34 Os objetivos do CAMEL são:
I - Contabilizar os atletas, profissionais e amadores, de todo Município 
de Domingos Martins.
II - Coletar dados e informações das equipes e atletas das diversas 
modalidades esportivas praticadas no município;
III - Registrar todas as entidades que atendem as pessoas com 
deficiência e identificar a demanda do município;
IV - Quantificar os atletas paradesportistas do município;
V - Cadastrar os projetos de Lazer e Esporte já existentes e os que 
surgirem;
VI - Organizar os dados para apoiar e fortalecer projetos esportivos, 
paradesportivos e de lazer no município a partir da análise do CMEL-DM e da 
SECESP, deliberando o tipo de apoio a ser empregado;
VII - Estruturar e implementar o calendário municipal de Esporte e de 
Lazer, atendendo a toda a demanda do município;
VIII - Reunir dados de projetos, torneios e campeonatos que sejam 
realizados pelo poder público municipal, computando número de atletas esportista 
ou para desportista participantes, premiações, recursos humanos e prestações de 
conta;
IX - Compilar dados para planejar as políticas públicas de forma mais 
eficiente e direcionada.
X - Manter o registro histórico das competições realizadas, para tanto 
podendo se utilizar da estrutura memorial do Arquivo Público Municipal de 
Domingos Martins.
Art. 35 Cabe à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer disponibilizar e 
garantir o acesso de todos ao Cadastro, auxiliando e orientando, sempre que 
necessário e solicitado o preenchimento dos dados pelos gestores de esporte e de 
lazer e aos atletas esportivos e para desportivos.
Art. 36 O CAMEL se edifica como uma ferramenta que reúne dados 
quantitativos de grande relevância, que devem ser atualizados anualmente, de 
modo a fundamentar a utilização das verbas destinadas ao fomento e 
implementação das políticas públicas específicas para o esporte e o lazer.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ESTRUTURAS FÍSICAS E ESPAÇOS ESPORTIVOS E DE 
LAZER DE CAETITÉ
Art. 37 Fica instituído o Registro Municipal de Estruturas Físicas e 
Espaços Esportivos e de Lazer de Domingos Martins – REFEL.
Parágrafo Único. O REFEL será confeccionado através de levantamento 
quantitativo e qualitativo dos espaços públicos destinados à prática de esporte e de 
lazer no município, além de suas estruturas anexas, tendo em vista a organização, 
normatização, regulamentação do seu uso ou criação de parcerias para garantir que 
a comunidade tenha acesso de maneira democrática, organizada e segura.
Art. 38 O REFEL consiste em um registro onde serão inseridas 
informações detalhadas a respeito das estruturas e suas normativas, que deverá 
ser atualizado periodicamente, visando atender os seguintes objetivos:
I - Coletar dados de todos os espaços físicos pertencentes ao município 
de Domingos Martins que são destinados à prática de esporte e lazer;
II - Avaliar o estado de conservação desses espaços observando a 
acessibilidade para pessoas com deficiência;
III - Identificar os espaços e estruturas das instituições que atendem as 
pessoas com deficiência;
IV - Conhecer e compreender a utilidade desses espaços para a 
comunidade;
V - Mapear todos os espaços e as práticas relacionados ao esporte e 
lazer no município;
VI - Levantar dados quantitativos e qualitativos dos espaços esportivos 
e de lazer para criar e ou fortalecer projetos de políticas públicas em melhorias para 
estes locais;
VII - Regimentar e organizar a utilização dos espaços físicos para 
prática de esporte e lazer garantindo também a inclusão de pessoas com 
deficiência;
VIII - Regulamentar a utilização desses espaços e estruturas, por 
entidades públicas ou privadas, com e sem fins lucrativos, quer seja para prática de 
esporte e ou lazer ou para outros fins;
IX - Normatizar a utilização dos espaços anexos, porém pertencentes à 
estrutura física referente à prática de esporte e lazer;
X - Mapear e controlar a utilização dos espaços públicos, por 
profissionais liberais não vinculados ao poder público e ou empresas que utilizam 
dessas estruturas, em espaços abertos, para benefício financeiro próprio.
Art. 39 Dentre os espaços e estruturas físicas que fazem parte desse 
levantamento estão:
I - Quadras esportivas
II - Ginásio de Esporte
III - Campos de Futebol
IV - Estádio Municipal
V - Clubes recreativos
VI - Praças 
VII - Parques Infantis
VIII - Parques Urbanos
IX - Praças da Saúde
X - Vias públicas, rodovias e estradas vicinais usadas na prática de 
atividades
XI - Estruturas anexas aos espaços cadastrados, tais como: bares, 
cantinas, sanitários, salas, salões, anfiteatros, estacionamentos, calçadas, escolas.
Art. 40 Cabe à SECESP criar e disponibilizar as ferramentas para 
garantir o Registro Municipal de Estruturas Físicas e Espaços Esportivos e de Lazer 
de Domingos Martins, além de disponibilizar recursos humanos para realizar o 
levantamento e análise desses dados.
§ 1º A SECESP deve analisar e avaliar os dados coletados para conhecer 
o propósito e aproveitamento dos espaços referentes às práticas de esporte e lazer, 
bem como a acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, e assim fazer o 
mapeamento dessas práticas e das estruturas em todo município.
§ 2º Cabe à SECESP, em razão dos dados coletados, promover 
parcerias com os espaços de instituições privadas, sempre que for necessário 
atender alguma demanda da sociedade, visando garantir a prática de esporte e 
lazer.
§ 3º A SECESP, com base nos dados apurados de suas instalações, 
regimentará a disciplina de uso dos espaços esportivos e de lazer pertencentes ao 
Município de Domingos Martins, sempre de modo a proporcionar a inclusão social e 
o acesso democrático da população local, competindo ao CMEL-DM fiscalizar e 
acompanhar todo processo de regulamentação e atuação.
Art. 41 Cabe ao CMEL-DM e à SECESP avaliarem o estado de 
conservação dessas estruturas, angariar verbas para sua manutenção ou reforma, 
bem como para a construção de novos espaços referentes à prática de esporte e de 
lazer, em parceria com outros setores do poder público.
Parágrafo Único. É função do CMEL-DM e da SECESP garantir a inclusão 
e o acesso de pessoas com deficiência, sem distinção social, de faixa etária, sexo 
ou gênero, em todas as comunidades e localidades, às políticas públicas referentes 
ao esporte e ao lazer a partir do fortalecimento de projetos já existentes ou a 
serem criados.
Art. 42 Para utilização dos espaços fechados e restritos, tais como 
Ginásio de Esporte, Estádio Municipal, Quadras fechadas, Campos Society (Bom de 
Bola), salas, salões e afins, referentes à prática de esporte e lazer por profissionais 
liberais que não estiverem prestando serviço ao poder público municipal deverão 
ser obedecidas as regras de concorrência pública para exploração dos respectivos 
espaços, além de observação à Lei Orgânica do Município no que diz respeito ao 
uso de bens municipais, e legislações afins.
Art. 43 Para a utilização de espaços anexos às estruturas físicas 
relacionadas ao esporte e lazer, como bares, cantinas, estacionamentos, calçadas 
internas, salões, salas, auditórios, anfiteatros e afins, por pessoa física ou jurídica 
com fins lucrativos, que não estejam prestando serviço para poder Público 
Municipal, deverão ser obedecidas as regras de concorrência pública para 
exploração dos respectivos espaços, além de observação à Lei Orgânica do 
Município no que diz respeito ao uso de bens municipais, e legislações afins.
Art. 44 Quando da utilização dos bens e espaços descritos nos artigos 
44 e 45, poderá o poder público atribuir cobrança referente a sua utilização e 
exploração.
§ 1º Caberá a SECESP em consultoria e acompanhamento do CMEL-DM, 
e auxílio jurídico da Procuradoria-Geral do Município, elaborar modelo de contrato 
de utilização e exploração do espaço, que deverá conter as cláusulas necessárias a 
garantia de direitos e deveres dos usuários e da Administração Pública.
§ 2º Qualquer valor fixado e pago neste contrato deverá ser destinado 
diretamente para o Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO NA ÁREA DE ESPORTE E LAZER
Art. 45 Cria-se o Programa Municipal de Formação na Área de Esporte e 
Lazer de Domingos Martins – PROFEL, de responsabilidade da SECESP, para criar, 
elaborar, regulamentar e implementar, em articulação com o CMEL-DM e parceria 
com os demais órgãos do Poder Público e instituições educacionais.
Art. 46 O PROFEL tem como objetivos:
I - Capacitar os gestores públicos, colaboradores do setor privado e 
conselheiros de esporte e lazer, responsáveis pela formulação e implementação das 
políticas públicas de esporte e lazer, no âmbito do Sistema Municipal de Esporte e 
Lazer;
II - Oferecer cursos relacionados ao esporte adaptado e paradesporto 
que garanta a criação de políticas públicas voltadas para a inclusão social da pessoa 
com deficiência.
Art. 47 O Programa Municipal de Formação na Área de Esporte e Lazer 
deve promover:
I - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política 
esportiva e de lazer dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de 
programas, projetos e serviços oferecidos à população referente à prática de 
esporte e lazer;
II - A formação nas áreas técnicas de esporte, lazer, esporte adaptado, 
recreação e inclusão social.
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 48 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias da pasta de esporte.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Domingos Martins – ES, 22 de março de 2024.
WANZETE KRUGER 
Prefeito 

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