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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaCRIA OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
native_id11260

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-10 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 207/2024/PMDM/SECGAB
2024-05-02 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 52/2024/CMDM/ES.
2024-05-02 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 6ª sessão ordinária de 2024
2024-04-29 Emitido Parecer — Encaminhado para a votação.
2024-04-17 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do dia da 5ª Sessão Ordinária de 2024.
2024-04-09 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-30T18:33:50.418361-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 12/2024
CRIA OS COMPONENTES DO SISTEMA 
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR 
NO MUNICÍPIO DE DOM INGOS 
MART INS E DEFINE OS PARÂMETROS 
PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO 
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL .
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e define parâmetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em 
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, 
de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272/2007, o Decreto nº 
7.272/2010, e o Decreto nº 10.713/2021, objetivando garantir o Direito Humano à 
Alimentação Adequada. 
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, 
indispensável à realização dos seus direitos consagrados nas Constituições Federal 
e Estadual, cabendo ao Poder Público adotar as políticas e ações que se façam 
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à 
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 
§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as 
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com 
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. 
§ 2º É dever do Poder Público, além das previstas no caput do artigo, 
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à alimentação 
adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. 
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do 
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em 
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades 
essenciais, tendo, por base, práticas alimentares promotoras de saúde que 
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e 
socialmente sustentáveis. 
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização 
do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o 
enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e a mais 
doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I. A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio 
do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no 
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na 
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a 
redistribuição da renda como fatores de ascensão social;
II. A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos 
recursos naturais;
III. A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de 
vulnerabilidade social;
IV. A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica 
dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, 
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que 
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V. A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI. A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando￾se as múltiplas características territoriais e etno culturais;
VII. A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos 
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos 
alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade 
em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Município, quanto à falta 
de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como 
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, 
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre 
outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da 
Segurança Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a 
produção e o consumo de alimentos. 
Art. 6º O Município de Domingos Martins deve empenhar-se na 
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais 
Municípios do Estado, contribuindo assim para a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da 
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, 
integrado, no Município de Domingos Martins/ES, por um conjunto de órgãos e 
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal serão regulamentados por Decreto do 
Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 
11.346, de setembro de 2006. 
Art. 9º São componentes municipais do SISAN: 
I. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; 
II. CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência e Desenvolvimento Social; 
III. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis 
pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as 
seguintes atribuições, dentre outras: 
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as 
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7272/2010, bem como os 
demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando 
diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação de sua implementação; 
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; 
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, e seus procedimentos 
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN 
Municipal. 
IV. Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na 
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos 
regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional 
– CAISAN;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 Esta Lei será regulamentada em até 90 (noventa) dias após sua 
publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Domingos Martins – ES, 05 de abril de 2024.
 
WANZETE KRUGER 
Prefeito 

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