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materia nº 3/2024

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2024 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei complementar nº 2/2024, de autoria do Poder Executivo, que altera dispositivo do Código Tributário Municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-15 Emitido Parecer P CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-30T18:32:33.470917-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0
2024-04-16T18:45:09.590089-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei complementar nº 2/2024, de autoria do Poder 
Executivo, que altera dispositivo do Código Tributário Municipal.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que o Prefeito possui competência para le￾gislar sobre o tema, em conformidade com o disposto no art.30, I, da Constituição Federal, pois, 
trata-se de assunto de interesse local.
Além disso, assuntos de natureza tributária, são de competência do Poder Executivo em concor￾rência com o Poder Legislativo.
O Código Tributário Municipal, regido pela Lei Complementar 41/2017, prevê, no §1º do artigo 
106 a possibilidade de dedução de materiais nos casos de prestação de serviços, em especial na 
construção civil.
Ocorre que a manifestação mais recente do STJ, que diz respeito à dedução de materiais para os 
serviços de construção civil, elencados nos itens 7.02 e 7.05 dispõe o seguinte: “seguindo a novel 
orientação da Suprema Corte, prevaleceu na Primeira Seção deste Tribunal Superior a tese de que 
a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no 
local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil”
Ante a decisão da Corte Superior, tornou-se necessária a revogação do dispositivo do Código Tri￾butário acima mencionado.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à sua aprovação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2024.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

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