Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE DECRETO Nº 1/2024
RELATÓRIO: Trata-se da análise do Parecer Prévio nº 124/2023 de autoria do Tribunal de
Contas deste Estado, proferido no processo TC 6688/2022 pertinentes ao exercício financeiro
de 2021.
FUNDAMENTAÇÃO: As contas do Prefeito Municipal, pertinentes ao exercício financeiro
de 2021, foram aprovadas pelo Tribunal de Contas com ressalva, como dispõe o art.132 da
resolução TCEES 261/2013 e o inciso II, do art.80, da Lei Complementar 621/2012.
Preliminarmente cumpre esclarecer que o Tribunal de Contas é o órgão de controle externo da
gestão dos recursos públicos, bem como responsável pela prestação de auxílio técnico ao
Poder Legislativo. O controle externo exercido pelo Tribunal compreende a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, abrangendo os aspectos de
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa
pública.
É de se ressaltar que o caráter do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado é
eminentemente técnico, adentrando na correspondência entre receitas e despesas do
orçamento público e, ademais, analisando o cumprimento dos requisitos legais e
constitucionais respectivos.
Portanto, o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas constitui peça técnico/jurídica de
natureza opinativa, com o objetivo de subsidiar o julgamento das contas pelo Legislativo.
A matéria relacionada à obrigatoriedade, apreciação e ao julgamento das contas anuais
prestadas pelo chefe do Poder Executivo é tratada pela Constituição da República de 1988,
notadamente nos arts. 70 e 71, I, e, especialmente para os municípios, no art. 31, §§ 1º e 2º,
devendo essas prescrições serem simetricamente observadas pelas Constituições dos Estados
e Leis Orgânicas dos Municípios.
A deliberação deve considerar os argumentos avocados pelo Tribunal de Contas, mas, não é
vinculada ao parecer dele. O caráter técnico do parecer prévio do Tribunal de Contas deve
apenas subsidiar os Edis, mas, não vincula seu voto.
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Destarte, no caso em análise, considerando que há parecer prévio pela aprovação das contas
(redação original do projeto), a rejeição somente é possível com o atingimento do quórum
legal de 2/3 do voto dos integrantes da Casa, nos termos constitucionais. Veja-se o disposto no
artigo 31 da Constituição da República:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei. (...)
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal. (grifos meus)
DO PARECER DO TRIBUNAL
Quanto ao cumprimento do prazo
Foi observado que a unidade gestora observou o prazo limite para a entrega da prestação de
contas.
Instrumento de Planejamento
Devidamente cumprido através da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2906/2019,
compreendendo metas e prioridades do município.
Lei Orçamentária Anual – Lei 2935/2019, estimou a receita em R$130.000.000,00, admitindo
abertura de crédito suplementar até o limite de R$65.000.000,00, sendo que foram abertos
R$33.829.597,51.
Execução Orçamentária
Constatada a abertura de créditos adicionais ao longo da execução orçamentária.
Execução orçamentária com resultado superavitário de R$21.832.967,28.
Configurada arrecadação de 105,12% em relação a receita prevista.
Ausência de execução orçamentária da reserva de contingência.
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Ausência de execução orçamentária da reserva de do RPPS.
Ausência de execução orçamentária da despesa de valores superiores à dotação atualizada.
Créditos adicionais abertos à conta de superávit financeiro exercício anterior no montante
global de R$6.142.627,65.
Inexistência de execução orçamentária da despesa em valores superiores à receita realizada.
Quanto a análise da Gestão Fiscal, observou o Tribunal de Contas:
a) o Limite de Gasto com Pessoal - foi devidamente observado, Constatou-se, com base na
documentação que integra a prestação de contas, que as despesas com pessoal executadas pelo
Poder Executivo atingiram 37,02% da receita corrente líquida ajustada, conforme
demonstrado na planilha APÊNDICE G;
b) a dívida pública consolidada - com base nos demonstrativos contábeis integrantes da
prestação de contas anual do município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada
líquida representou – 35,10% da receita corrente líquida. Portanto, a dívida consolidada
líquida não extrapolou o limite previsto, estando em acordo com a legislação
c) a operação de créditos e garantias - De acordo com os demonstrativos encaminhados e
os limites previstos em Resolução do Senado Federal constatou-se o cumprimento, no
exercício, dos limites de 16% da RCL com o montante global das Operações de Crédito, e o
cumprimento, no exercício, dos limites de 7% da RCL com o montante global das operações
de crédito por antecipação de receitas orçamentárias – ARO.
Constatou-se também o cumprimento, no exercício, dos limites de 22% da RCL com o
montante global das concessões de garantias e recebimentos de contragarantias.
d) demonstrativo da disponibilidade de caixa e resto a pagar
O limite de inscrição de restos a pagar foram processados de forma regular, sendo que o Poder
Executivo em 31/12/2021 possuía liquidez pra arcar com os seus compromissos financeiros,
cumprindo com o disposto no art.1º, §1º, da LRF.
e) Renúncia de Receita - De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual do município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a
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inexistência de previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita. De outro lado, o
município foi alertado para aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando
atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção
do equilíbrio orçamentário financeiro.
f) Quanto a Gestão da Educação com base na documentação que integra a prestação de
contas anual, que o município, no exercício em análise, aplicou 27,20% da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino.
Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício, constatou-se, com base na documentação que integra a prestação
de contas anual, que o município destinou 73,18% das receitas provenientes do Fundeb,
conforme demonstrado na planilha de apuração.
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação de 60% do FUNDEB com Magistério.
g) Quanto a aplicação dos Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, verifica-se
que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto para aplicação de recursos
em ações e serviços públicos de saúde, tendo aplicado 19,65% da receita resultante de
impostos.
h) As transferências de recursos ao Poder Legislativo também ocorrerão na forma legal,
pois, o limite constitucional foi respeitado.
DO INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
a) Necessidade de cumprimento ao art.165, §2º da CF;
b) Necessidade de aperfeiçoamento do planejamento das peças orçamentárias;
c) Planejamento de política previdenciária, promover revisão de instrumentos de
planejamento orçamentário (PPA, LDO E LOA), com objetivo de criar plano de
execução de plano de amortização do déficit atuarial do RPPS.
d) Necessidade de implantação de rotinas de registro de procedimentos contábeis à
constituição do ajuste para perdas estimadas dos créditos tributários e não tributários.
e) Necessidade de observância do regime de competência nos registros de despesa com
depreciação;
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f) Necessidade de reajuste da alíquota da contribuição patronal de 19% para 20%,
conforme avaliação atuarial.
Após a devida notificação do Prefeito e diante da análise das justificativas apresentadas,
verifica-se, foi sugerido que o presente indicativo de irregularidade seja considerado passível
de ressalva.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, o Tribunal de
Contas do Estado recomendou a APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas
anual do Sr. Wanzete Kruger, prefeito no exercício de 2021, conforme o inciso II, do art. 80,
da Lei Complementar 621/2012 c/c art.132, II do RITCEES.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, oriento os membros das comissões permanentes para
aprovação e encaminhamento ao Plenário do referido Parecer de autoria do Tribunal de
Contas deste Estado.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2024.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator