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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/2024
Dispõe sobre a aprovação com ressalvas, das
contas da Prefeitura Municipal de Domingos
Martins relativas ao exercício de 2021.
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere os arts. 227 e 228 do Regimento Interno, decreta:
Art.1º Ficam aprovadas com ressalvas as contas da Prefeitura Municipal de
Domingos Martins, referentes ao exercício de 2021, sob a responsabilidade do senhor Prefeito,
Wanzete Kruger, com respaldo no Parecer Prévio TC-124/2023, do Parecer do Ministério
Público de Contas 4201/2023, da Instrução Técnica Conclusiva 3049/2023 e do Relatório
Técnico 408/2022, Prolatados no Processo TC Nº 6688/2022, que trata de Prestação de Contas
Anual - Exercício de 2021, que foram consideradas regulares.
Art.2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2024.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
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JUSTIFICATIVA
Trata-se da análise do Parecer Prévio TC-124/2023 de autoria da 1ª Câmara Tribunal de Contas
deste Estado, proferido no Processo TC Nº 6688/2022, pertinentes ao exercício financeiro de
2021.
As contas do Prefeito Municipal, pertinentes ao exercício financeiro de 2021, foram aprovadas
pelo Tribunal de Contas com ressalva, como dispõe o art.132 da resolução TCEES 261/2013 e o
inciso II, do art.80, da Lei Complementar 621/2012.
As ressalvas que foram feitas, são pertinentes a aspectos técnicos, orientando o município a
aperfeiçoar suas informações em observância a maior transparência de seus atos, fato que não
impediu a aprovação das contas, pois, foram apenas equívocos técnicos que não representaram
atos ilegais que pudessem causar prejuízo ao erário.
Por todo o exposto, solicitamos que o parecer prévio do tribunal de Contas seja aprovado por
esta Casa, pois, inexistem elementos para sua rejeição.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2024.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator
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