Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2024
Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29
de março de 2021, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, instituindo o
Programa de Governo Digital da Câmara
Municipal de Domingos Martins.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 250, inciso II do
Regimento Interno, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Domingos Martins o
Programa de Governo Digital com o objetivo de criar instrumentos para o aumento da eficiência
na prestação do serviço público, por meio da desburocratização, da inovação, da transformação
digital e da participação do cidadão.
Art. 2º O Programa de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua
evolução tecnológica;
II - ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a Poder Legislativo Municipal e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo
as desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao
cidadão.
Art. 3º O setor de Tecnologia da Informação, em parceria com as unidades
administrativas internas da Câmara Municipal, coordenará o estudo para a ampliação dos
serviços digitais públicos.
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Parágrafo único. A parceria com as unidades administrativas será organizada por
meio da comissão para promoção do programa.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º A Câmara Municipal de Domingos Martins poderá criar instrumentos para
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação
digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências
para a transformação digital entre seus servidores;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a
colaboração entre seus servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação
digital.
Art. 5º As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo programa serão
manifestadas por meio de ferramentas e serviços digitais de interação com o cidadão e entidades
externas.
Art. 6º Caberá à Comissão do Programa:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse
público;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados,
com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de
assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e de
documentos comprobatórios prescindíveis.
Art. 7º A Câmara Municipal de Domingos Martins buscará oferecer aos cidadãos
a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
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Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados e na Resolução nº
164, 25 de agosto de 2021.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de
serviços públicos:
I - gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital em uso pela Câmara
Municipal de Domingos Martins;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias
e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
III - recebimento de protocolo, preferencialmente em meio digital, das solicitações
apresentadas.
CAPÍTULO IV
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10. O Programa deverá promover suas ferramentas digitais às entidades
externas, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações
tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a
Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a Resolução nº 164, 25 de agosto de 2021, que trata da Política
de Proteção de Dados Pessoais do Legislativo de Domingos Martins.
CAPÍTULO V
Câmara Municipal de Domingos Martins
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DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 11. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação na Câmara
Municipal de Domingos Martins, são os seguintes:
I - Portal da Transparência da Câmara Municipal de Domingos Martins;
II - Legislação Municipal - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL);
III - Formulário de solicitações por meio da Ouvidoria ou do e-SIC (Solicitação
de Acesso à Informação);
IV - Carta de Serviços ao Cidadão;
V - E-mail e redes sociais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou
parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal
à prestação digital dos serviços.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de abril de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
1º Vice-Presidente
ABEL FERNANDO KIEFER
Presidente
JOSÉ MARCOS SIMMER
2° Vice-Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
1° Secretário
FRANCISCO SUTIL BRAGA
2° Secretário
Câmara Municipal de Domingos Martins
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JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores, considerando os princípios, regras e instrumentos para o aumento da
eficiência da Administração Pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação,
da transformação digital e da participação do cidadão, previstos pela Lei Federal nº 14.129 - Lei
do Governo Digital, de 29 de março de 2021, torna-se necessária a normatização da referida lei
nos entes federados (Art. 2º, III).
Ressaltamos, ainda, que a possibilidade de atendimento às demandas e ao acesso aos serviços
públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial, bem como a
regulamentação da Lei Federal nº 14.129/2021 e sua divulgação no Portal da Transparência,
integram a matriz de avaliação do Programa Nacional da Transparência da Associação dos
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), cujo ciclo de 2024 já se encontra vigente.
Itens que não foram disponibilizados pela Câmara de Domingos Martins na avaliação da Atricon
em 2023.
Ante a todo o exposto, solicitamos os pares que aprovem a matéria.
Sala das Sessões, 11 de abril de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
1º Vice-Presidente
ABEL FERNANDO KIEFER
Presidente
JOSÉ MARCOS SIMMER
2° Vice-Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
1° Secretário
FRANCISCO SUTIL BRAGA
2° Secretário