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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 13/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 13/2024, de autoria do Poder Executivo, que
autoriza o Poder Executivo a proceder a permissão de uso de bem público que especifica, e dá outras
providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que o Prefeito possui competência para legislar
sobre o tema, em conformidade com o disposto no art.30, I, da Constituição Federal, pois, trata-se de
assunto de interesse local, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O projeto versa sobre a cessão de uso precário de uma ambulância para a Santa Casa de Misericórdia – Hospital Doutor Arthur Gerhardt.
A Lei Orgânica do Município é clara, sobre a possibilidade da cessão de uso de bem público,
vejamos:
Art. 94 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
A cessão de uso é instituto admitido pela doutrina que consiste na transferência, gratuita ou onerosa, da utilização de bem de domínio de um ente ou entidade públicos para pessoa jurídica da
Administração Pública direta ou indireta, para utilização de forma mais eficiente, conforme condições disciplinadas no termo de cessão, visando ao atendimento público específico relacionado
com a atividade da cedente.
Vejamos o posicionamento do TC/SC em caso análogo:
A cessão de uso de bens móveis só é admitida entre entes, órgãos ou entidades públicas da Administração Pública direta e indireta ou de órgãos da Administração Pública direta para concessionárias, permissionárias, autorizadas ou entidades de colaboração, não sendo cabível a
cessão para pessoas físicas ou jurídicas de direito privado não integrantes da estrutura do Poder
Público. (TC/SC - Processo:CON-03/08014600 Parecer: COG-147/04 Decisão: 1399/2004 Origem: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos; Data da Sessão: 16/06/2004 Data do Diário Oficial:
17/08/2004) Sem grifo no original.
O ilustre doutrinador Moreira Neto esclarece o tema:
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“O vínculo jurídico que caracteriza a colaboração administrativa terá a natureza de uma delegação administrativa atípica, através da qual uma entidade pública, competente para a prossecução
de determinado interesse público, transfere à entidade privada de colaboração o exercício de
certas funções ou prerrogativas próprias da Administração Pública.”
No presente caso o Município mantém convênio permanente com a Santa Casa de Misericórdia –
Hospital Doutor Arthur Gerhardt, tendo em vista que o Município não mantém em sua rede própria
uma estrutura para serviços hospitalares de média complexidade.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto, pois, em consonância com as
normas financeiras aplicáveis aos entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2024.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Relatora
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