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materia nº 3/2024

Tipo Parecer Comissão Edução, Saúde e Assistência
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaCOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 13/2024 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 13/2024, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o Poder Executivo a proceder a permissão de uso de bem público que especifica, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-16 Protocolizado U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-16T18:48:46.746568-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 13/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 13/2024, de autoria do Poder Executivo, que 
autoriza o Poder Executivo a proceder a permissão de uso de bem público que especifica, e dá outras 
providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que o Prefeito possui competência para legislar 
sobre o tema, em conformidade com o disposto no art.30, I, da Constituição Federal, pois, trata-se de 
assunto de interesse local, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O projeto versa sobre a cessão de uso precário de uma ambulância para a Santa Casa de Miseri￾córdia – Hospital Doutor Arthur Gerhardt.
A Lei Orgânica do Município é clara, sobre a possibilidade da cessão de uso de bem público, 
vejamos:
Art. 94 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou per￾missão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
A cessão de uso é instituto admitido pela doutrina que consiste na transferência, gratuita ou one￾rosa, da utilização de bem de domínio de um ente ou entidade públicos para pessoa jurídica da 
Administração Pública direta ou indireta, para utilização de forma mais eficiente, conforme con￾dições disciplinadas no termo de cessão, visando ao atendimento público específico relacionado 
com a atividade da cedente.
Vejamos o posicionamento do TC/SC em caso análogo:
A cessão de uso de bens móveis só é admitida entre entes, órgãos ou entidades públicas da Ad￾ministração Pública direta e indireta ou de órgãos da Administração Pública direta para con￾cessionárias, permissionárias, autorizadas ou entidades de colaboração, não sendo cabível a 
cessão para pessoas físicas ou jurídicas de direito privado não integrantes da estrutura do Poder 
Público. (TC/SC - Processo:CON-03/08014600 Parecer: COG-147/04 Decisão: 1399/2004 Ori￾gem: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI Re￾lator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos; Data da Sessão: 16/06/2004 Data do Diário Oficial: 
17/08/2004) Sem grifo no original.
O ilustre doutrinador Moreira Neto esclarece o tema:
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
“O vínculo jurídico que caracteriza a colaboração administrativa terá a natureza de uma delega￾ção administrativa atípica, através da qual uma entidade pública, competente para a prossecução 
de determinado interesse público, transfere à entidade privada de colaboração o exercício de 
certas funções ou prerrogativas próprias da Administração Pública.”
No presente caso o Município mantém convênio permanente com a Santa Casa de Misericórdia –
Hospital Doutor Arthur Gerhardt, tendo em vista que o Município não mantém em sua rede própria 
uma estrutura para serviços hospitalares de média complexidade.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto, pois, em consonância com as 
normas financeiras aplicáveis aos entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2024.
 
 SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Relatora

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