Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 12/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº12/2024, de autoria do Poder Executivo,
que cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
SISAN e define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988,
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, cria o “Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN”, estabelecendo algumas diretrizes acerca de políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Dispõe o art. 2º
do referido diploma:
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da
pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal,
devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e
garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais.
§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os
mecanismos para sua exigibilidade.
Nota-se, portanto, que é obrigação primária do Poder Público a efetivação do direito humano e
fundamental à alimentação adequada, devendo adotar políticas e ações necessárias para a garantia
da segurança alimentar e nutricional da população, inclusive pelo respeito, proteção, monitoramento, fiscalização e avaliação das demais medidas tendentes a efetivá-lo. Nesses termos, a proposta bem atende ao objetivo constante no dispositivo, porquanto faculta e disciplina as ações de
colaboração privada e pública para a garantia do direito à alimentação da população, nas condições
em que especifica.
Ademais, segundo o inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 11.346/2006, a “promoção da saúde, da
nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social”, é abrangida pela segurança alimentar e nutricional
de que trata o diploma legislativo, o que também vai ao encontro da proposta em análise, que busca
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ampliar o acesso à alimentação adequada ao público atendido pelas entidades de assistência social
no âmbito municipal.
Quanto ao mérito a justificativa da criação dos componentes do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN) do Município de Domingos Martins-ES, se faz necessária pois
através deles pode-se promover, sobretudo, o acesso universal à alimentação adequada e saudável,
com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, bem
como o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição de modo articulado no Município.
Isto posto, com a Política de SAN implantada no Município almeja-se a articulação das políticas
públicas voltadas ao alcance da SAN e do DHAA, bem como viabilização da operacionalização
de programas de forma integrada e sustentável, a partir de uma abordagem mais sistêmica.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à sua aprovação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora