Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de Resolução nº02/2024, de autoria da Mesa Diretora que
Regulamenta a Lei Federal nº14.129, de 19 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
instituindo o Programa Governo Digital da Câmara Municipal de Domingos Martins.
Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
A Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que “Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos
para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de
1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de
julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017”, prevê que as disposições nela previstas poderão
ser aplicadas às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados desde que sejam adotados os
seus comandos de atos normativos próprios.
Vejamos:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da
participação do cidadão.
Parágrafo único. Na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto nas Leis nºs 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), 13.460, de 26 de junho de 2017, 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.”
“Art. 2º Esta Lei aplica-se:
I - aos órgãos da administração pública direta federal, abrangendo os Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União, e o Ministério Público da União;
II - às entidades da administração pública indireta federal, incluídas as empresas públicas e sociedades
de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem serviço público, autarquias e fundações
públicas; e
III - às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados, nos termos dos incisos I e II do caput
deste artigo, desde que adotem os comandos desta Lei por meio de atos normativos próprios.
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§ 1º Esta Lei não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.
§ 2º As referências feitas nesta Lei, direta ou indiretamente, a Estados, Municípios e ao Distrito Federal
são cabíveis somente na hipótese de ter sido cumprido o requisito previsto no inciso III do caput deste
artigo. (...)”
“Art. 42. Os órgãos e as entidades referidos no art. 2º desta Lei, mediante opção do usuário, poderão
realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.”
“Art. 44. Os entes públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos
inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo
poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública. (...)”
“Art. 47. Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e os diretrizes estabelecidos nesta Lei.”
Como se nota, a implementação de mecanismo digital ou de instrumentos no âmbito da administração pública que tenham por finalidade a desburocratização, inovação, da transformação digital e participação do
cidadão poderá ser realizada pelos órgãos da administração direta e indireta desde que observados os comandos previstos na legislação acima destacada.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à sua aprovação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora