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materia nº 4/2024

Tipo Parecer Comissão Edução, Saúde e Assistência
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaCOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 12/2024 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº12/2024, de autoria do Poder Executivo, que cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-29 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-30T18:33:50.406232-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 12/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº12/2024, de autoria do Poder Executivo, 
que cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
SISAN e define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que 
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, 
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, cria o “Sistema Nacional de Segurança Ali￾mentar e Nutricional – SISAN”, estabelecendo algumas diretrizes acerca de políticas, planos, pro￾gramas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Dispõe o art. 2º 
do referido diploma:
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da 
pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, 
devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e 
garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, 
econômicas, regionais e sociais.
§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fisca￾lizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os 
mecanismos para sua exigibilidade.
Nota-se, portanto, que é obrigação primária do Poder Público a efetivação do direito humano e 
fundamental à alimentação adequada, devendo adotar políticas e ações necessárias para a garantia 
da segurança alimentar e nutricional da população, inclusive pelo respeito, proteção, monitora￾mento, fiscalização e avaliação das demais medidas tendentes a efetivá-lo. Nesses termos, a pro￾posta bem atende ao objetivo constante no dispositivo, porquanto faculta e disciplina as ações de 
colaboração privada e pública para a garantia do direito à alimentação da população, nas condições 
em que especifica.
Ademais, segundo o inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 11.346/2006, a “promoção da saúde, da 
nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e popu￾lações em situação de vulnerabilidade social”, é abrangida pela segurança alimentar e nutricional 
de que trata o diploma legislativo, o que também vai ao encontro da proposta em análise, que busca 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
ampliar o acesso à alimentação adequada ao público atendido pelas entidades de assistência social 
no âmbito municipal.
Quanto ao mérito a justificativa da criação dos componentes do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional (SISAN) do Município de Domingos Martins-ES, se faz necessária pois 
através deles pode-se promover, sobretudo, o acesso universal à alimentação adequada e saudável, 
com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, bem 
como o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição de modo articulado no Município.
Isto posto, com a Política de SAN implantada no Município almeja-se a articulação das políticas 
públicas voltadas ao alcance da SAN e do DHAA, bem como viabilização da operacionalização 
de programas de forma integrada e sustentável, a partir de uma abordagem mais sistêmica.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à sua aprovação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2024.
 
 SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Relatora

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