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materia nº 21/2024

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 16/2024 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº16/2024, de autoria do Prefeito Municipal, que autoriza o Poder Executivo a proceder a permissão de uso de bem público que especifica, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-13 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-14T18:18:19.035714-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 16/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº16/2024, de autoria do Prefeito Municipal, 
que autoriza o Poder Executivo a proceder a permissão de uso de bem público que especifica, e dá 
outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que o Prefeito possui competência para le￾gislar sobre o tema, em conformidade com o disposto no art.30, I, da Constituição Federal, pois, 
trata-se de assunto de interesse local, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O projeto versa sobre a cessão de uso precário de um veículo para o Sindicato dos Trabalhadores 
Rurais de Domingos Martins e Marechal Floriano.
A Lei Orgânica do Município é clara, sobre a possibilidade da cessão de uso de bem público, 
vejamos:
Art. 94 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou 
permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
A cessão de uso é instituto admitido pela doutrina que consiste na transferência, gratuita ou one￾rosa, da utilização de bem de domínio de um ente ou entidade públicos para pessoa jurídica da 
Administração Pública direta ou indireta, para utilização de forma mais eficiente, conforme con￾dições disciplinadas no termo de cessão, visando ao atendimento público específico relacionado 
com a atividade da cedente.
Vejamos o posicionamento do TC/SC em caso análogo:
A cessão de uso de bens móveis só é admitida entre entes, órgãos ou entidades públicas da Ad￾ministração Pública direta e indireta ou de órgãos da Administração Pública direta para con￾cessionárias, permissionárias, autorizadas ou entidades de colaboração, não sendo cabível a 
cessão para pessoas físicas ou jurídicas de direito privado não integrantes da estrutura do Poder 
Público. (TC/SC - Processo:CON-03/08014600 Parecer: COG-147/04 Decisão: 1399/2004 Ori￾gem: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI Re￾lator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos; Data da Sessão: 16/06/2004 Data do Diário Oficial: 
17/08/2004) Sem grifo no original.
O ilustre doutrinador Moreira Neto esclarece o tema:
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
“O vínculo jurídico que caracteriza a colaboração administrativa terá a natureza de uma delega￾ção administrativa atípica, através da qual uma entidade pública, competente para a prossecução 
de determinado interesse público, transfere à entidade privada de colaboração o exercício de 
certas funções ou prerrogativas próprias da Administração Pública.”
Importante ressaltar que o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Domingos Martins e Marechal 
Floriano é o único localizado no Município com representação em defesa dos direitos dos agricul￾tores rurais dos municípios.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à sua aprovação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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