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materia nº 5/2024

Tipo Parecer Comissão Edução, Saúde e Assistência
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaCOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 18/2024 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº18/2024, de autoria Vereador Johnei Cláudio Degen, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes com QR Code para o acesso ao aplicativo “Infância Segura” nas unidades de saúde, escolas públicas, órgãos públicos ligados à saúde, educação, assistência social, e todos os locais públicos de grande circulação, no Município de Domingos Martins.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-13 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-27T18:28:40.149903-03:00 Aprovado 10 1 0
2024-07-16T18:34:21.117871-03:00 Pedido de Vista 10 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 18/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº18/2024, de autoria Vereador Johnei Cláudio 
Degen, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes com QR Code para o acesso 
ao aplicativo “Infância Segura” nas unidades de saúde, escolas públicas, órgãos públicos ligados 
à saúde, educação, assistência social, e todos os locais públicos de grande circulação, no Município 
de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que o Prefeito possui competência para le￾gislar sobre o tema, em conformidade com o disposto no art.30, I, da Constituição Federal, pois, 
trata-se de assunto de interesse local, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local.
Entendo que o projeto não adentra no mérito da organização administrativa, ante a facilidade de 
que seja colocado em prática, pois, a mera afixação e cartazes não gera uma demanda de serviços 
extraordinários ou grande impacto aos setores da Prefeitura.
Importante registrar que o artigo 227 da constituição Federal determina, com absoluta prioridade, 
deveres da família, do Estado e da sociedade com os direitos da criança, do adolescente e do jovem, 
assegurando o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade e convivência familiar e comunitária. Além de res￾guardar a pessoa das crianças, do adolescente e do jovem de discriminações, violência, desigual￾dades e opressão.
Acerca do atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), mor￾mente o art. 16, que estabelece que quando da criação de despesas, o ordenador de despesas deverá 
apresentar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes, entendemos não ser necessário, visto que não haverá ônus para o 
Município.
Quanto ao mérito o aplicativo infância segura reúne canais de contato para a realização de denún￾cias de violência contra crianças e adolescentes, os telefones e e-mails dos órgãos competentes são 
direcionados pelo próprio programa e, além disso, conta com um espaço para cartilhas, esclareci￾mentos e informações públicas, que condensa todo o sistema de rede de proteção, estando todas as 
informações também estão disponíveis em: https://infanciasegura.com.br/.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
E finaliza argumentando que, a divulgação das referidas informações é extremamente necessária, 
diante da importância de se dar voz àqueles que não têm, e a denúncia muitas vezes poder ajudar 
a salvar vidas, logo há necessidade de ter empenho para ajudar na fiscalização, na denúncia e na 
divulgação dos canais de informação contra abusos sexuais.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto, em razão da sua relevância para 
defesa dos direitos da criança e adolescente.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2024.
 
 SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Relatora

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