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materia nº 6/2024

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 19/2024 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 19/2024, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-22 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-23T18:30:56.372191-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 19/2024
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 19/2024, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as Di￾retrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e dá outras pro￾vidências.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do 
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e art. 129, III da Lei 
Orgânica do Município.
Criada pela Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias busca orientar a ela￾boração da lei orçamentária anual, sintonizando-a com as diretrizes, objetivos e metas da adminis￾tração pública, estabelecidas no Plano Plurianual.
Nos termos do artigo 165, caput, da Constituição Federal, a LDO, juntamente com o Orçamento 
Anual e o plano plurianual, integra o Sistema Orçamentário dos entes federados, previsto nos ar￾tigos 165 a 169 da CF.
Na elaboração desse instrumento normativo, deve o Chefe do Executivo se guiar pelas premissas 
aprovadas no plano plurianual.
Além disso, de acordo com o parágrafo 2º do art. 165 da CF, a LDO:
compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital 
para o exercício financeiro subseqüente;
- orientará a elaboração da LOA;
- disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
- estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Conforme o art. 169 da Constituição Federal, compete à LDO autorizar a concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo poder público. Não havendo essa previsão na LDO, o ato que vier a conceder aumento de 
remuneração será considerado nulo de pleno direito, conforme dispõe o art. 21 da Lei de Respon￾sabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
O projeto da LDO a ser encaminhado ao Poder Legislativo deverá ser elaborado nos termos da 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, aplicável aos orça￾mentos da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
De acordo com nossa Lei Orgânica, o projeto deve ser encaminhado à Câmara até 8 meses antes 
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro 
período da sessão legislativa (art. 3º, II, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do 
Município em consonância com o art. 35, § 2º, I, do Ato das Disposições Transitórias da Consti￾tuição Federal).
Sob esse aspecto, releva notar que o presente projeto foi encaminhado a esta Casa no prazo legal.
Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a LDO, atendido o disposto no § 2º 
do art. 165 da CF, guardadas as respectivas distinções entre os Entes Federativos, deverá:
I) dispor sobre:
- equilíbrio entre receitas e despesas;
- critérios e forma de limitação de empenho;
- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados 
com recursos dos orçamentos;
- demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II) conter anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes, 
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o 
exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e ainda:
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem 
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e eviden￾ciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica;
evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a apli￾cação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
avaliação da situação financeira e atuarial;
dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo 
ao Trabalhador;
dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado. Anexo de metas fiscais onde serão avaliados os pas￾sivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências 
a serem tomadas, caso se concretizem;
conter os investimentos com duração superior a um exercício financeiro. Se tal não ocorrer, o 
orçamento não poderá destinar recursos a esses projetos, a não ser que seja editada uma lei espe￾cífica para permitir sua inclusão (art. 5º, § 5º);
estabelecer critérios para despesas de caráter continuado (art. 17, § 4º).
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Analisando o projeto, a Mensagem do Prefeito constatamos que, em linhas gerais, as disposições 
supra foram atendidas.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto, pois, em consonância com as 
normas orçamentárias e financeiras aplicáveis a administração pública.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2024.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

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