Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 20/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº20/2024, de autoria do Poder Executivo,
que cria 10 (dez) vagas para o cargo de provimento efetivo de professor PP 25 horas semanais e
10 (dez) vagas para o cargo de provimento efetivo de professor PA 24 horas semanais.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988,
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
Cumpre destacar que o art.41, I, da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa do
Prefeito para criação de cargos na estrutura da Prefeitura Municipal.
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir as
distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no
setor, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal.
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que objetiva promover 10 (dez)
vagas para o cargo de provimento efetivo de professor PP 25 horas semanais e 10 (dez) vagas para
o cargo de provimento efetivo de professor PA 24 horas semanais.
Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites
aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro
apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00,
veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos,
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Justifica o Prefeito que foram realizadas ampliações de Escolas e Centros Municipais de Educação
Infantil, além da abertura de novas salas de aula, a fim de atender ao significativo aumento no
número de matrículas de alunos. Dentre essas matrículas, encontram-se também os estudantes portadores de deficiências ou necessidades especiais, que saltaram gradualmente de 189 matrículas
no ano de 2022, para 206 matrículas no ano de 2023, e 251 matrículas no ano de 2024, ou seja, um
aumento de 62 alunos em apenas 02 anos.
Importa registrar que existem hoje 23 (vinte e três) afastamentos de professores, amparados legalmente por atestados médicos e licenças estatutárias, situações essas em que há a necessidade de
substituição imediata do servidor.
Além de tais circunstâncias o Município deve se ater ao cumprimento da Meta 1 do Plano Municipal de Educação, aprovado através da Lei Municipal nº 2.694 de 26 de junho de 2015, que obriga
o atendimento de 100% das crianças de 04 a 6 anos na rede municipal de ensino.
Portanto, a presente proposta guarda esteio na necessidade de se adequar o número de professores
em relação ao número de alunos matriculados, atendendo ao preceito fundamental de acesso irrestrito a educação infantil.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à sua aprovação.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora