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materia nº 8/2024

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 21/2024 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 21/2024, de autoria do Poder Executivo, que altera os valores dos anexos VI e VII da Lei Municipal nº 3.056/2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Domingos Martins/ES e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-23T18:30:56.469087-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 21/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 21/2024, de autoria do Poder Executivo, 
que altera os valores dos anexos VI e VII da Lei Municipal nº 3.056/2022, que dispõe sobre o 
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Do￾mingos Martins/ES e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que 
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, 
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
Cumpre destacar que o art.41, da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa do Pre￾feito para estruturação das Secretarias da Prefeitura Municipal.
Art. 41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
(...)
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração pú￾blica;
Devemos reconhecer que as funções desempenhadas pelos Diretores de Escolas são inúmeras, 
além disso, são obrigados a observar o estrito atendimento às todas as legislações e exigências de 
garantia dos direitos das crianças, adolescentes e a todas as pessoas a uma educação de qualidade 
com vistas a formação do cidadão de forma integral, em seus aspectos, físicos, social, mental, 
cognitivo e cultural.
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir as 
distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no 
setor, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pes￾soal.
Cumpre ainda registrar que recentemente foi promulgada a Lei Federal a lei 14.817/24 estabelece 
regras gerais para a valorização dos profissionais da educação básica da rede pública. A matéria 
prevê planos de carreira, formação continuada e melhores condições de trabalho para professores, 
diretores, inspetores e técnicos escolares.
Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empre￾gos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do pa￾rágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas 
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro com￾prova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites 
aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a gera￾ção de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento 
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e finan￾ceira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00, 
veja-se que o percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos, 
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto, pois, em consonância com as 
normas orçamentárias e financeiras aplicáveis a administração pública.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2024.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

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