texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETO DE LEI Nº 25/2024
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E
PERMUTAR IMÓVEL COM PARTICULAR.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e
permutar o imóvel descrito no inciso I, pertencente ao Patrimônio do Município de
Domingos Martins, pelo imóvel descrito no inciso II, pertencente a Galwan Construtora e
Incorporadora LTDA, conforme segue:
I – Um terreno situado na localidade de Nossa Senhora do Carmo, Distrito de
Aracê, Domingos Martins – ES, medindo a área de 404,25 m² (quatrocentos e quatro
metros e vinte e cinco decímetros quadrados), limitando-se, pela frente com a Estrada
Municipal e pelos demais lados com a Galwan Construtora e Incorporadora LTDA,
avaliado em R$ 202.475,00 (duzentos e dois mil quatrocentos e setenta e cinco mil
reais), conforme parecer técnico de avaliação elaborado pelo Sr. Izidoro Pedro Merscher
– CRECI nº 8921F/ES.
II – Um terreno situado na localidade de Nossa Senhora do Carmo, Distrito
de Aracê, Domingos Martins – ES, medindo a área de 2.285,58 m² (dois mil duzentos e
oitenta e cinco metros e cinquenta e oito decímetros quadrados), limitando-se pelos seus
diversos lados com Gilmar Luiz Modolo e Galwan Construtora e Incorporadora LTDA, a
ser desmembrada da área registrada no Registro Geral de Imóveis da Comarca de
Domingos Martins sob a matrícula nº 9.167, página 132 do Livro 2-Z.7, avaliado em R$
228.558,00 (duzentos e vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e oito reais), conforme
parecer técnico de avaliação elaborado pelo Sr. Izidoro Pedro Merscher – CRECI nº
8921F/ES.
Art. 2º A área descrita no inciso II do artigo 1º a ser repassada em permuta
para o Município de Domingos Martins/ES será destinada à construção da nova escola
EMUEF Nossa Senhora do Carmo.
Art. 3º Os Permutantes se obrigam a assinar os documentos necessários para
transferência dos imóveis descritos no art. 1º desta lei.
Art. 4º As despesas com a escritura pública e registro da presente permuta
ficarão por conta e responsabilidade de cada uma das partes permutantes, no que lhes
couberem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins, 21 de maio de 2024.
WANZETE KRUGER
Prefeito
open original →