br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 26/2024

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2024 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de Lei 23/2024, de autoria do Prefeito Municipal que autoriza o Poder Executivo a receber, através de doação por encargos, a área das vias de acesso ao Parque Natural Municipal, e as vias de acesso às áreas e locais que, por suas caracterís-ticas, são apropriadas ao desenvolvimento das atividades turísticas, ambientais e educacionais, e dá outras providências.
native_id11345

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-03 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-04T18:43:34.373556-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de Lei 23/2024, de autoria do Prefeito Municipal que 
autoriza o Poder Executivo a receber, através de doação por encargos, a área das vias de acesso ao 
Parque Natural Municipal, e as vias de acesso às áreas e locais que, por suas características, são 
apropriadas ao desenvolvimento das atividades turísticas, ambientais e educacionais, e dá outras 
providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Legítima a iniciativa desta proposição de lei, tendo em vista se tratar de 
matéria de interesse local, não havendo vícios, portanto, neste particular (vide art.30, inciso I, da 
CRFB).
Art. 30 Compete aos Municípios: |
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O art.24 da Lei Orgânica preconiza:
Art. 24 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias de com￾petência do Município, especialmente sobre:
(...)
X - aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
Cabe explicar, que a doação é uma transferência voluntária de bens, por parte de particulares, ao 
Poder Público, estando sujeita a alguns procedimentos formais que devem ser obedecidos para sua 
efetivação.
Trata-se de um instituto típico do Direito Civil, consubstanciada num contrato pelo qual uma pes￾soa, o doador, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio 
de outra, o donatário, que os aceita (CC, art.538).
A natureza jurídica do instituto da doação é conceituada pela doutrina de Vitor Frederico Kümpel:
"Doação é o negócio jurídico bilateral em que uma pessoa (doador) se obriga a transferir bens 
corpóreos ou incorpóreos de seu patrimônio, por liberalidade, a outrem (donatário), que simples￾mente aceita ou presta um encargo. Não obstante o art. 538 do CC discipline que na doação a 
pessoa transfere um bem de seu patrimônio, na realidade, é um contrato que só produz efeitos 
obrigacionais, não ocorrendo a transferência obrigatoriamente no momento da liberalidade. Isso 
significa que a tradição, para o bem móvel, ou o registro, para o imóvel, são os atos que transfe￾rem a propriedade e são sempre supervenientes ao momento da manifestação de vontade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
O próprio Tribunal de Contas da União admitiu a doação à Administração Pública no Acórdão nº 
32/1995-P e em recente Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União nº 7916/2018 
entendeu que o art. 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993 aplica-se tão somente na “situação em que a 
Administração figura como doadora”.
O contrato pode consubstanciar uma doação simples ou com encargos. A doação e pura ou simples 
quando efetivada a favor do donatário, que desfrutará de seu objeto, sem qualquer restrição. É com 
encargos quando o doador impõe um ônus ao donatário, ainda que em seu próprio favor ou de 
terceiros.
No presente caso, trata-se de doação com encargos, onde o município irá pavimentar o trecho final 
da via principal que dá acesso ao “ponto de apoio” do parque municipal, onde os visitantes serão 
recepcionados.
Outra condição é o fornecimento de pavi-s e meio-fio para pavimentação de vias que não dispõem 
de pavimentação e que são apropriadas ao desenvolvimento das atividades turísticas, educacionais 
e ambientais. Os proprietários da área doada irão custear a mão de obra para colocação do menci￾onados pavi-s.
Importa registrar que grande parte das vias já foi devidamente pavimentada pelos doadores (Fa￾mília Schwambach).
Por todo o exposto, profiro voto favorável à sua aprovação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 6 de junho de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

open original →