Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de Lei 23/2024, de autoria do Prefeito Municipal que
autoriza o Poder Executivo a receber, através de doação por encargos, a área das vias de acesso ao
Parque Natural Municipal, e as vias de acesso às áreas e locais que, por suas características, são
apropriadas ao desenvolvimento das atividades turísticas, ambientais e educacionais, e dá outras
providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Legítima a iniciativa desta proposição de lei, tendo em vista se tratar de
matéria de interesse local, não havendo vícios, portanto, neste particular (vide art.30, inciso I, da
CRFB).
Art. 30 Compete aos Municípios: |
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O art.24 da Lei Orgânica preconiza:
Art. 24 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
(...)
X - aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
Cabe explicar, que a doação é uma transferência voluntária de bens, por parte de particulares, ao
Poder Público, estando sujeita a alguns procedimentos formais que devem ser obedecidos para sua
efetivação.
Trata-se de um instituto típico do Direito Civil, consubstanciada num contrato pelo qual uma pessoa, o doador, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio
de outra, o donatário, que os aceita (CC, art.538).
A natureza jurídica do instituto da doação é conceituada pela doutrina de Vitor Frederico Kümpel:
"Doação é o negócio jurídico bilateral em que uma pessoa (doador) se obriga a transferir bens
corpóreos ou incorpóreos de seu patrimônio, por liberalidade, a outrem (donatário), que simplesmente aceita ou presta um encargo. Não obstante o art. 538 do CC discipline que na doação a
pessoa transfere um bem de seu patrimônio, na realidade, é um contrato que só produz efeitos
obrigacionais, não ocorrendo a transferência obrigatoriamente no momento da liberalidade. Isso
significa que a tradição, para o bem móvel, ou o registro, para o imóvel, são os atos que transferem a propriedade e são sempre supervenientes ao momento da manifestação de vontade.
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O próprio Tribunal de Contas da União admitiu a doação à Administração Pública no Acórdão nº
32/1995-P e em recente Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União nº 7916/2018
entendeu que o art. 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993 aplica-se tão somente na “situação em que a
Administração figura como doadora”.
O contrato pode consubstanciar uma doação simples ou com encargos. A doação e pura ou simples
quando efetivada a favor do donatário, que desfrutará de seu objeto, sem qualquer restrição. É com
encargos quando o doador impõe um ônus ao donatário, ainda que em seu próprio favor ou de
terceiros.
No presente caso, trata-se de doação com encargos, onde o município irá pavimentar o trecho final
da via principal que dá acesso ao “ponto de apoio” do parque municipal, onde os visitantes serão
recepcionados.
Outra condição é o fornecimento de pavi-s e meio-fio para pavimentação de vias que não dispõem
de pavimentação e que são apropriadas ao desenvolvimento das atividades turísticas, educacionais
e ambientais. Os proprietários da área doada irão custear a mão de obra para colocação do mencionados pavi-s.
Importa registrar que grande parte das vias já foi devidamente pavimentada pelos doadores (Família Schwambach).
Por todo o exposto, profiro voto favorável à sua aprovação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 6 de junho de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora