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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 26/2024
AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL AOS
SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS
MARTINS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio
Alimentação Especial aos servidores públicos ativos do Município de Domingos Martins,
identificados a seguir, conforme disponibilidade orçamentária e financeira da Administração
Pública.
I – servidores públicos municipais efetivos da Administração direta e indireta
do Município;
II – ocupantes de cargo em comissão;
III – funcionários contratados;
IV – estagiários bolsistas;
V – membros do conselho tutelar.
§ 1° O Auxílio Alimentação Especial trata-se de um valor extra ao concedido
mensalmente, e será fornecido através de recarga no cartão magnético já utilizado pelo
servidor para recebimento do auxílio alimentação mensal.
§ 2° O valor e data de concessão do Auxílio Alimentação Especial será definido
por meio de Decreto Normativo do Executivo Municipal.
Art. 2° Fará jus ao Auxílio Alimentação Especial o servidor definido no Art. 1°
desta Lei, que estiver ativo na Folha de Pagamento na data de disponibilização do mesmo
e que esteja em exercício no Município de Domingos Martins.
§ 1° O Auxílio Alimentação Especial será creditado integralmente na data
definida pela Administração Pública.
§ 2° O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição
Federal fará jus à percepção de somente um Auxílio Alimentação Especial.
Art. 3° Estão excluídos das disposições da presente Lei o servidor:
I – cedido ou permutado para outro Município ou Governo do Estado;
II – em gozo de licença para trato de interesses particulares;
III – que possua acima de 15 (quinze) faltas injustificadas no exercício que se
pretende conceder;
IV – que tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão no exercício que se
pretende conceder;
V – afastado do trabalho por motivo de detenção ou reclusão.
Art. 4º A concessão do Auxílio Alimentação Especial reveste-se de caráter
facultativo, pelo que, fica condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária,
devendo a execução ser custeada por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º O benefício do Auxílio Alimentação Especial previsto nesta Lei, de caráter
indenizatório, não possui natureza salarial, nem constitui, de acordo com a legislação
municipal e federal, base de cálculo para incidência do Imposto de Renda e de
Contribuições Previdenciárias ou de qualquer verba remuneratória e não se incorpora aos
proventos de aposentadoria, à pensão por morte e nem à remuneração.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
necessários para cobertura das despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, nos
termos da legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins – ES, 10 de junho de 2024.
WANZETE KRUGER
Prefeito
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