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materia nº 8/2024

Tipo Parecer Comissão Edução, Saúde e Assistência
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaCOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 25/2024 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº25/2024 de autoria do Poder Executivo que autoriza desafetar e permutar de imóvel com particular.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-24 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-25T18:33:59.957544-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 25/2024
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº25/2024 de autoria do Poder Executivo que autoriza desafetar e 
permutar de imóvel com particular.
FUNDAMENTAÇÃO: inicialmente cumpre verifica o que preconiza a legislação municipal
O art.24, inciso X, da Lei Orgânica dispõe:
Art.24 -Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias de com￾petências do município, especialmente sobre:
X – aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos.
O art.92 também dispõe:
Art.92 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa.
Desta forma, resta evidente que a Câmara deve obrigatoriamente deliberar sobre a permuta que o 
município pretende realizar.
O procedimento licitatório é dispensável, no caso específico de permuta de imóveis que venham a 
atender aos requisitos previstos do artigo 76, inciso I, alínea c da Lei Federal nº 14.133/2021, ou 
seja, as finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização 
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo 
a avaliação prévia.
Verifico que a avaliação realizada por engenheiro civil, devidamente habilitado para o encargo, 
estimou que o valor dos imóveis é compatível, ou seja, não haverá nenhuma contrapartida finan￾ceira.
Quanto ao mérito e o interesse público é importante registrar que a área descrita no inciso II do 
artigo 1º a ser repassada em permuta para o Município de Domingos Martins/ES será destinada 
para à construção da nova escola EMUEF Nossa Senhora do Carmo.
Vejamos os imóveis envolvidos na permuta entre o Município e a Empresa Galwan Engenharia:
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
I – Um terreno situado na localidade de Nossa Senhora do Carmo, Distrito de Aracê, Domingos 
Martins – ES, medindo a área de 404,25 m² (quatrocentos e quatro metros e vinte e cinco decíme￾tros quadrados), limitando-se, pela frente com a Estrada Municipal e pelos demais lados com a 
Galwan Construtora e Incorporadora LTDA, avaliado em R$ 202.475,00 (duzentos e dois mil qua￾trocentos e setenta e cinco mil reais), conforme parecer técnico de avaliação elaborado pelo Sr. 
Izidoro Pedro Merscher – CRECI nº 8921F/ES.
II – Um terreno situado na localidade de Nossa Senhora do Carmo, Distrito de Aracê, Domingos 
Martins – ES, medindo a área de 2.285,58 m² (dois mil duzentos e oitenta e cinco metros e cin￾quenta e oito decímetros quadrados), limitando-se pelos seus diversos lados com Gilmar Luiz Mo￾dolo e Galwan Construtora e Incorporadora LTDA, a ser desmembrada da área registrada no Re￾gistro Geral de Imóveis da Comarca de Domingos Martins sob a matrícula nº 9.167, página 132 
do Livro 2-Z.7, avaliado em R$ 228.558,00 (duzentos e vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e 
oito reais), conforme parecer técnico de avaliação elaborado pelo Sr. Izidoro Pedro Merscher –
CRECI nº 8921F/ES.
É imprescindível a ampliação na oferta de cagas na educação infantil, como exige a legislação 
federal.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto, pois, em consonância com as 
normas orçamentárias e financeiras aplicáveis a administração pública.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2024.
 
 SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Relatora

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