br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 11/2024

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3/2024 RELATÓRIO: Projeto de Resolução de nº03/2024 de autoria da Mesa Diretora, que acrescenta o §4º ao art.7º da Resolução nº145, de 27 de fevereiro de 2019.
native_id11389

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-24 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-25T18:34:00.086470-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3/2024
RELATÓRIO: Projeto de Resolução de nº03/2024 de autoria da Mesa Diretora, que acrescenta o §4º ao 
art.7º da Resolução nº145, de 27 de fevereiro de 2019.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Quanto a competência para legislar sobre a matéria, cum￾pre esclarecer quer o Poder Legislativo possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária, por￾tanto, possui competência para instituir em favor de seus servidores o auxílio alimentação especial.
O objetivo do auxílio alimentação no percentual de 50% do valor que é pago aos servidores desta Casa, é 
valorizar os relevantes serviços prestados pelos estagiários, que contribuem significativamente para o pleno 
desenvolvimento das atividades administrativas.
Quanto aos aspectos econômicos, verifico que o Poder Legislativo possui recursos financeiros e orçamen￾tários, que suprem o custeio do projeto.
Acerca do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), mormente o art. 
16, que estabelece que quando da criação de despesas, o ordenador de despesas deverá apresentar a estima￾tiva de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, 
verifica-se que foi anexado aos autos o aludido documento.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto de 
resolução, está em consonância com as legislações vigentes.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à sua aprovação, pois, em consonância com as normas contábeis 
e financeiras aplicáveis a administração pública.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2024.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

open original →