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materia nº 31/2024

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2024 RELATÓRIO: Projeto de Resolução de nº04/2024 de autoria da Mesa Diretora, que institui o auxí-lio alimentação especial aos servidores da Câmara Municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-24 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-25T18:34:00.120531-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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Telefone: (27) 4042-4849
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2024
RELATÓRIO: Projeto de Resolução de nº04/2024 de autoria da Mesa Diretora, que institui o auxílio ali￾mentação especial aos servidores da Câmara Municipal.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Primeiramente cumpre esclarecer que a necessidade de 
votação do auxílio alimentação especial, que nesta época do ano, que será pago apenas em dezembro) é 
pertinente à proibição de criação de novas despesas nos últimos 180 dias de mandato, como dispõe o art. 
21, parágrafo único, LRF.
Quanto à competência para legislar sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Poder Legislativo possui au￾tonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, possui competência para instituir em favor de 
seus servidores o auxílio alimentação especial. O objetivo do auxílio alimentação especial é prestigiar os 
servidores municipais (efetivos e comissionados), que ao longo do ano prestaram relevantes serviços para 
o pleno desenvolvimento das atividades administrativas desta Casa.
Quanto aos aspectos econômicos, verifico que o Poder Legislativo possui recursos financeiros e orçamen￾tários, que suprem o custeio do projeto.
Acerca do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), mormente o art. 
16, que estabelece que quando da criação de despesas, o ordenador de despesas deverá apresentar a estima￾tiva de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, 
verifica-se que foi anexado aos autos o aludido documento.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto de 
resolução, está em consonância com as legislações vigentes.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à sua aprovação, pois revestido de legalidade e constitucionali￾dade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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