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MENSAGEM DE VETO TOTAL
MENSAGEM Nº 24, 26 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Domingos Martins,
Comunico a Vossa Excelência, para os devidos fins, que no uso das atribuições que me
confere o art. 43, § 1º da Lei Orgânica do Município de Domingos Martins, vetei
integralmente o Projeto de Lei nº 14/2024 que “denomina de Dr. Manoel de Oliveira
Barcelos Junior a Unidade Básica de Saúde de Santa Isabel”.
RAZÕES DO VETO
Com a Máxima Vênia ao Projeto de Lei ora apresentado, porém, acolhendo o Parecer
Jurídico emitido pela Procuradoria-Geral, resolvo por seu veto integral em razão da
ilegalidade do Projeto de Lei 14/2024 – Autógrafo 21/2024, frente a Lei Municipal nº
2.266/2010, que disciplina a denominação de nomenclatura aos Prédios Públicos
Municipais.
Como exposto pela Procuradoria-Geral, o inciso III, do art. 9º-A da Lei 2.266/2010,
estabelece critérios obrigatórios para os casos de modificação de nomes oficialmente
outorgados aos bens públicos. Sendo que, no caso em apreço, já exite a Lei 1.550/2001
que denominou como “Leonor Gomes Campos”, a Unidade de Saúde de Santa Isabel.
Assim, considerando a não observância aos requisitos obrigatórios da Lei Municipal
nº 2.266/2010, torna-se evidente a ilegalidade da presente proposta legislativa.
Noutro giro, é forçoso esclarecer que a denominação da nomenclatura de determinado
espaço público, por vezes, gera certo apego da comunidade local, ao ponto que sua
modificação pode gerar demasiado desconforto tanto na comunidade, quanto nos
familiares ou pessoas próximas daquela personalidade que outrora fora homenageada,
caso não subsista uma consulta popular que fortifique e sustente a pretendida alteração.
Nesse sentido, ao que parece, não existiu uma consulta pública à comunidade local a
respeito da decisão de se modificar a nomenclatura daquela Unidade Básica de Saúde,
além do cumprimento dos demais requisitos da Lei 2.266/2010.
Não obstante, a modificação pretendida no presente PL 14/2024, poderia facilmente ser
objeto de novas e sucessivas modificações, acarretando em notável insegurança jurídica,
e prejuízo ao interesse público.
Assim, resta consubstanciada a incompatibilidade e ilegalidade entre as normas
elencadas e afetação ao interesse público, o que, por via reflexa, leva este Poder
Executivo ao VETO INTEGRAL do Projeto de Lei nº 14/2024 – Autógrafo 21/2024,
apoiado pelo disposto no art. 43, § 1º da Lei Orgânica do Município de Domingos Martins.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e seus dignos pares os meus protestos de estima e
respeito.
Domingos Martins-ES, 26 de junho de 2024.
WANZETE KRUGER
Prefeito
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