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materia nº 28/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaRevoga o artigo 9º-A da Lei Municipal nº 2.266, de 31 de agosto de 2010.
native_id11404

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-06 Sanção Tácita — Sancionada conforme Ato de Promulgação nº 1/2024 - referente a Lei 3.165/2024
2024-11-06 Encaminha Veto a Projeto de Lei — —
2024-09-12 Veto Rejeitado — Veto rejeitado por maioria dos votos.
2024-09-12 Emitido Parecer — Veto foi para reunião de comissão sem leitura em plenário, por determinação da Presidência. Foi lido e votado na 15ª Sessão Ordinária.
2024-08-20 Veto — Mensagem de Veto nº 4/2024
2024-07-30 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 102/2024/CMDM/ES.
2024-07-30 Aprovado por maioria dos votos — Aprovado na 12ª Sessão Ordinária.
2024-07-29 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2024-07-16 Lido no Expediente do Dia — Lido na 11ª Sessão Ordinária.
2024-07-15 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-30T18:31:05.964133-03:00 Aprovado 8 3 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 28/2024
Revoga o artigo 9º-A da Lei Municipal nº 
2.266, de 31 de agosto de 2010. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova: 
 Art. 1º Fica Revogado o artigo 9º-A da Lei Municipal nº 2.266, de 31 de agosto 
de 2010.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Vereadora
 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
Após a publicação do artigo 9º-A Lei Municipal nº 2266/2010, foi observado que muitas 
residências não possuem cadastro junto ao setor de IPTU, bem como não possuem nenhum 
comprovante de residência capaz de atestar serem moradores da unidade habitacional do 
Município o que torna a presente lei eivada de vícios, sendo assim é necessária à sua revogação.
Diante do exposto, solicito aos pares que aprovem a presente propositura.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Vereadora

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