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materia nº 32/2024

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 27/2024 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 27/2024 de autoria do Executivo que autoriza o Poder Executivo Municipal a absorver os trechos rodoviários estaduais urbanos que são de responsabilidade do departamento de edificações e de rodovias do Estado do Espírito Santo – DER-ES.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-15 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-16T18:25:07.949729-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 27/2024
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 27/2024 de autoria do Executivo que autoriza o Poder Executivo 
Municipal a absorver os trechos rodoviários estaduais urbanos que são de responsabilidade do 
departamento de edificações e de rodovias do Estado do Espírito Santo – DER-ES.
FUNDAMENTAÇÃO: Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder 
(União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer 
que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios 
no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
Ainda sobre a iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a CF/88 estabelece, no artigo 61, § 
1º, II, alínea “b”, que a iniciativa para propor projetos de lei que envolvam a matéria de serviços 
públicos é do Chefe do Executivo.
Quanto ao mérito, observamos que a edição da Lei 10.782, de 14 de fevereiro de 2017, a qual 
dispõe sobre o ordenamento de uso do solo nas faixas de domínios e lindeiras das rodovias esta￾duais do Estado do Espírito Santo, regulamentada pelo Decreto nº 4303-R de 05 de setembro de 
2018, o município passará a ter maior autonomia no seu planejamento urbano.
Considerando o processo de regularização fundiária nas localidades de Ponto Alto I e II, promo￾vido pelo Município de Domingos Martins, através da Secretaria Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento Urbano, foi verificado junto ao órgão estadual a necessidade da municipalização 
do trecho, conforme documentos técnicos apresentados.
Como descrito na mensagem enviada pelo Prefeito, o Município de Domingos Martins apresenta 
capacidade técnica e operacional para absorção das vias descritas no projeto de lei, tendo como 
objetivo principal construir maior independência na gestão das vias estaduais que cortam o terri￾tório municipal em áreas urbanas.
Por todo o exposto, profiro voto favorável pela aprovação do projeto, pois revestido de legalidade 
e constitucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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