Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 28/2024
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº28/2024 de autoria da vereadora Jéssica de Aguiar Barcelos que
revoga o art.9-A da Lei Municipal 2.266, de 31 de agosto de 2010.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que a matéria veiculada neste Projeto de Lei
se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município
e insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e não conflita com a Competência
Privativa da União Federal, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal, e também não conflita
com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal, conforme o
artigo 24 da Constituição Federal.
Assim, o projeto pode prosseguir em tramitação, haja vista que elaborado no exercício da competência legislativa desta casa, consoante o disposto art. 30, incisos I da Constituição Federal, já que
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 39, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Por interesse local entende-se:
“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja
o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal
é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del
Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
Corroborando o alegado, os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal
Brasileiro, 13ª edição, Malheiros, página 587:
“Vale ressaltar que essa competência do Município para legislar ´sobre assuntos de interesse
local´ bem como a de ´suplementar a legislação federal e estadual no que couber´- ou seja, em
assuntos em que predomine o interesse local – ampliam significativamente a atuação legislativa
da Câmara de Vereadores.
(...)
Leis de iniciativa da Câmara, ou mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei
orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias 4 previstas nos arts. 61, §1º e 165 da CF,
as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do pre-
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feito, como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria
de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação
de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do
Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento
de sua remuneração; plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à
Câmara, na forma regimental.”
A revogação do referido artigo, tem por objetivo simplificar o procedimento para alteração dos
nomes dos logradouros públicos, uma vez que o autor do projeto entende que o rito previsto no
artigo a ser revogado é muito complexo, vindo de encontro ao interesse público.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 29 de julho de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora