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materia nº 33/2024

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-07-29
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 28/2024 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº28/2024 de autoria da vereadora Jéssica de Aguiar Barcelos que revoga o art.9-A da Lei Municipal 2.266, de 31 de agosto de 2010.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-29 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-30T18:31:05.822922-03:00 Aprovado 8 3 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 28/2024
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº28/2024 de autoria da vereadora Jéssica de Aguiar Barcelos que 
revoga o art.9-A da Lei Municipal 2.266, de 31 de agosto de 2010.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que a matéria veiculada neste Projeto de Lei 
se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município 
e insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e não conflita com a Competência 
Privativa da União Federal, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal, e também não conflita 
com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal, conforme o 
artigo 24 da Constituição Federal.
Assim, o projeto pode prosseguir em tramitação, haja vista que elaborado no exercício da compe￾tência legislativa desta casa, consoante o disposto art. 30, incisos I da Constituição Federal, já que 
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica reda￾ção no artigo 39, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Por interesse local entende-se:
“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja 
o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal 
é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del 
Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
Corroborando o alegado, os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal 
Brasileiro, 13ª edição, Malheiros, página 587:
“Vale ressaltar que essa competência do Município para legislar ´sobre assuntos de interesse 
local´ bem como a de ´suplementar a legislação federal e estadual no que couber´- ou seja, em 
assuntos em que predomine o interesse local – ampliam significativamente a atuação legislativa 
da Câmara de Vereadores.
(...)
Leis de iniciativa da Câmara, ou mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei 
orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgâ￾nicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias 4 previstas nos arts. 61, §1º e 165 da CF, 
as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do pre-
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Telefone: (27) 4042-4849
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e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
feito, como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estrutu￾ração e atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria 
de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação 
de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do 
Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento 
de sua remuneração; plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os cri￾térios suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à 
Câmara, na forma regimental.”
A revogação do referido artigo, tem por objetivo simplificar o procedimento para alteração dos 
nomes dos logradouros públicos, uma vez que o autor do projeto entende que o rito previsto no 
artigo a ser revogado é muito complexo, vindo de encontro ao interesse público.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 29 de julho de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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