Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 29/2024
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 29/2024 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre regime
de suprimentos de fundos no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Domingos Martins – IPASDM.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que a matéria veiculada neste Projeto de Lei
se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município
e insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal.
Assim, o projeto pode prosseguir em tramitação, haja vista que elaborado no exercício da competência legislativa desta casa, consoante o disposto art. 30, incisos I da Constituição Federal, pois
trata-se de matéria de interesse local.
O art.41, III, da Lei Orgânica do Município assim dispõe:
Art. 41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
(...)
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração
pública;
Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá
ser concedido suprimento de fundos, em regime de adiantamento a servidor, mediante empenho
prévio, para a realização e pagamento de despesas que não possam ser subordinadas ao processo
normal de aplicação, nos seguintes caso: I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens
e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; II - quando a despesa deva ser feita em
caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno
vulto.
O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário ao servidor, a fim de lhe dar condições
de realizar despesas e pagamentos de competência da Administração Pública Municipal que, por
sua natureza, urgência ou caráter excepcional, não possam aguardar o processamento normal de
contratação.
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O presente projeto de lei descreve que é fato notório e reconhecido que o administrador do setor
público se depara no seu dia a dia com diversas situações, umas rotineiras e outras emergenciais,
que exigem decisão rápida para determinada compra ou contratação de bens ou serviços.
A regra para compras e contratações na administração pública é a submissão a processo de
licitação, enquanto o regime de adiantamento se aplica àquelas despesas que não podem,
justificadamente, aguardar os prazos e de uma licitação, sob pena de causar prejuízos ou emperrar
a administração.
Diariamente surgem situações em que é necessária uma rápida ação da Administração Pública,
dispensando o processamento normal de contratação, para que não ocorra danos maiores à
sociedade, patrimônio público, interrupção de serviços, entre outros.
Para superar este desafio, vários entes da federação fazem o uso de suprimento de fundos /
adiantamento. Dessa forma, é realizado a entrega de numerário ao servidor, a fim de lhe dar
condições de realizar despesas de competência da Administração Pública Municipal que, por sua
natureza, urgência ou caráter excepcional, não possam aguardar o processamento normal de
contratação.
Logo, o suprimento de fundos / adiantamento está consolidado como uma prática aceitável e
necessária para o funcionamento da máquina administrativa, com mecanismos que permitem o
efetivo controle e fiscalização dos gastos.
Embora a Lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitações e contratos) não tenha qualquer referência a
este regime específico de realização de despesas, deve ser deduzido dela.
O art. 95, § 2º da nova Lei preceitua que é: “nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento,
assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.441,66”.
Esta regra contém referências importantes: (i) autoriza a realização de contratos verbais; (ii) aplicase no caso de compras ou prestação de serviços; (iii) para contratações cujo valor não exceda o
limite de R$ 11.441,66. Contudo, não especifica que tais contratos verbais se darão pelo regime
de adiantamento. Esta omissão legislativa não implica outra conclusão, de que se trata de uma
hipótese de aplicação do regime de suprimento de fundos ou de adiantamento. Em outros termos,
este valor de até R$ 11.441,66 só pode ser gasto pelo regime de adiantamento ou suprimento de
fundos.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto, pois, em consonância com as
normas financeiras e contábeis aplicáveis aos entes públicos.
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2024.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator