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materia nº 31/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-08-13
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2704/2015, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11427

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-20 Sancionada — —
2024-09-12 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 116/2024/CMDM/ES.
2024-09-12 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 15ª Sessão Ordinária.
2024-09-09 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2024-08-26 Lido no Expediente do Dia — Lido no expediente da 14ª Sessão Ordinária.
2024-08-13 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-10T18:43:39.668669-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 31/2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 
2704/2015, QUE DISPÕE SOBRE A 
INSTITUIÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faço saber que a 
Câmara Municipal de Domingos Martins aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º, II, d e o parágrafo 4º, bem como o artigo 6º da Lei 
Municipal nº 2704/2015 passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º (...)
[…] 
II - (…)
[…] 
d) 01 (um) representante das organizações dos Agricultores familiares do 
Distrito de BIRIRICAS.
[…] 
§ 4º A ausência de qualquer conselheiro a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 
(seis) intercaladas, sem justificativa, implicará a perda do mandato, cabendo 
ao presidente, comunicar ao órgão ou entidade responsável por sua indicação, 
para que providencie a indicação de um novo conselheiro. A justificativa 
acerca da ausência de comparecimento à reunião deverá ser encaminhada em 
até 24 horas antes da reunião agendada. 
[…] 
Art. 6º O CMDRS/DM elaborará o Regimento Interno para o seu 
funcionamento através de Decreto Municipal. 
Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 4º, incisos I e II da Lei Municipal nº 
2704/2015:
Art. 4º (...)
[…] 
I - (…)
[…] 
i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento Urbano.
[…] 
II - (…)
[…] 
i) 01 (um) representante das organizações dos Agricultores familiares do 
Distrito de SANTA ISABEL.
Art. 3º Fica acrescido ao artigo 4º da Lei Municipal nº 2704/2015, o 
parágrafo 5º, com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
[…] 
§ 5º O poder público e as organizações dos agricultores familiares deverão 
indicar, entre os membros titulares, vice-presidente e vice-secretário, sendo o 
vice-presidente e vice-secretário do mesmo grupo do seu superior. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Domingos Martins - ES, 8 de agosto de 2024.
WANZETE KRUGER
Prefeito

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