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materia nº 4/2024

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 28/2024
native_id11429

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-20 Sanção Tácita — Sancionada conforme Ato de Promulgação nº 1/2024 - referente a Lei 3.165/2024
2024-09-12 Emitido Parecer — Veto foi para reunião de comissão sem leitura em plenário, por determinação da Presidência. Foi lido e votado na 15ª Sessão Ordinária.
2024-09-12 Encaminhamento de Projeto Aprovado — —
2024-09-12 Veto Rejeitado — Veto rejeitado por maioria dos votos.
2024-09-12 Emitido Parecer — Veto foi para reunião de comissão sem leitura em plenário, por determinação da Presidência. Foi lido e votado na 15ª Sessão Ordinária.
2024-08-20 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-10T18:41:15.271655-03:00 Rejeitado 7 4 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM DE VETO TOTAL
MENSAGEM Nº 29, 19 de agosto de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Domingos Martins,
Comunico a Vossa Excelência, para os devidos fins, que no uso das atribuições que 
me confere o art. 43, § 1º da Lei Orgânica do Município de Domingos Martins, vetei 
integralmente o Projeto de Lei nº 28/2024 que “revoga o artigo 9º-A da Lei Municipal 
nº 2.266 de 31 de agosto de 2010”.
RAZÕES DO VETO
Com a Máxima Vênia ao Projeto de Lei ora apresentado, porém, acolhendo o Parecer 
Jurídico emitido pela Procuradoria-Geral, resolvo por seu veto integral em razão da 
ilegalidade do Projeto de Lei nº 28/2024 – Autógrafo nº 26/2024.
Como exposto pela Procuradoria-Geral o art. 9º-A da Lei 2.266/2010, buscou 
estabelecer segurança jurídica aos processos de denominação e modificação de 
nomes de bens municipais, inclusive, estabelecendo critérios obrigatórios para os 
casos de modificação de nomes oficialmente outorgados aos bens públicos, a fim de 
que não fiquem a mera subjetividade do legislador.
Assim, sem a disciplina do art. 9º-A da Lei 2.266/2010 as modificações pretendidas 
poderiam facilmente ser objeto de novas e sucessivas modificações, acarretando em 
notável insegurança jurídica, e prejuízo ao interesse público.
Noutro giro, é forçoso esclarecer que a denominação da nomenclatura de 
determinado espaço público, por vezes, gera certo apego da comunidade local, ao 
ponto que sua modificação pode gerar demasiado desconforto tanto na comunidade, 
quanto nos familiares ou pessoas próximas daquela personalidade que outrora fora 
homenageada, caso não subsista uma consulta popular que fortifique e sustente a 
pretendida alteração.
Assim, resta consubstanciada a ilegalidade que abarca a presente proposta 
legislativa em clara afetação ao interesse público, o que, por via reflexa, leva este 
Poder Executivo ao VETO INTEGRAL do Projeto de Lei nº 28/2024 – Autógrafo 
26/2024, apoiado pelo disposto no art. 43, § 1º da Lei Orgânica do Município de 
Domingos Martins.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e seus dignos pares os meus protestos de 
estima e respeito.
Domingos Martins-ES, 19 de agosto de 2024.
WANZETE KRUGER
Prefeito

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