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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2024
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº 3/2024, de autoria do Poder Executivo que altera
dispositivos do Plano Diretor Municipal – Lei Complementar nº23/2013 e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao
fato de que a sua iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo.
A Constituição Federal, nos seus artigos 182 e 183, prevê a competência do Poder Municipal para
a política de desenvolvimento urbano, a partir de diretrizes gerais fixadas em lei, visando atender
as funções sociais e o bem-estar dos habitantes.
Da mesma forma, a Lei infraconstitucional regulamentou a lei trazida na Carta Magna, conforme
previsto na Lei Federal dos Municípios – Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001, que, consequentemente, vincula ao município a adequação pertinentes e de interesses locais através da estipulação
do Plano Diretor, com previsão legal de revisão a cada 10 (dez) anos.
O Plano Diretor trata-se de uma norma Municipal abstrata, portanto, sem efeito imediato, carente
de normas regulamentares específicas em cada área e tema. Entretanto, é um instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana, previsto tanto na constituição Federal quanto
no Estatuto da Cidade. Em outras palavras, é um instrumento para dirigir o desenvolvimento do
Município nos seus aspectos econômico, físico e social.
Observo que as questões relacionadas as alterações do Plano Diretor Municipal, inseridas no projeto enviado a esta Casa, foram devidamente analisadas pelos técnicos da Prefeitura Municipal e
pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, CPDM, órgão responsável por acompanhar a implementação e execução do plano, sendo identificadas alterações necessárias ao mesmo.
Após as análises técnicas, as alterações foram devidamente submetidas à Audiência Pública, que
é um critério formal para alterações legislativas referente a Plano Diretor Municipal.
No mérito o projeto altera os anexos 01.F e 03.F no perímetro urbano de Melgaço, passando a ser
considerada como Área Urbana (Zona de Ocupação Controlada 02 – ZOC 02) a propriedade do
Sr. Izidoro Neitzke, localizada em Melgaço.
Desta forma, entendo que as alterações previstas, estão compatíveis com as normas urbanísticas e
ambientais, bem como em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da
Cidade), assim, revestida de legalidade e constitucionalidade.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora
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