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materia nº 37/2024

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 37 / 2024
Date 2024-08-26
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2024 RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº 3/2024, de autoria do Poder Executivo que altera dispositivos do Plano Diretor Municipal – Lei Complementar nº23/2013 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-26 Emitido Parecer P CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-22T18:24:32.564615-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0
2024-10-08T18:24:18.875494-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 11 0 0
2024-08-27T18:25:05.356785-03:00 Pedido de Vista 10 1 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
 PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2024
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº 3/2024, de autoria do Poder Executivo que altera 
dispositivos do Plano Diretor Municipal – Lei Complementar nº23/2013 e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao 
fato de que a sua iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo.
A Constituição Federal, nos seus artigos 182 e 183, prevê a competência do Poder Municipal para 
a política de desenvolvimento urbano, a partir de diretrizes gerais fixadas em lei, visando atender 
as funções sociais e o bem-estar dos habitantes.
Da mesma forma, a Lei infraconstitucional regulamentou a lei trazida na Carta Magna, conforme 
previsto na Lei Federal dos Municípios – Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001, que, consequen￾temente, vincula ao município a adequação pertinentes e de interesses locais através da estipulação 
do Plano Diretor, com previsão legal de revisão a cada 10 (dez) anos.
O Plano Diretor trata-se de uma norma Municipal abstrata, portanto, sem efeito imediato, carente 
de normas regulamentares específicas em cada área e tema. Entretanto, é um instrumento básico 
da política de desenvolvimento e de expansão urbana, previsto tanto na constituição Federal quanto 
no Estatuto da Cidade. Em outras palavras, é um instrumento para dirigir o desenvolvimento do 
Município nos seus aspectos econômico, físico e social.
Observo que as questões relacionadas as alterações do Plano Diretor Municipal, inseridas no pro￾jeto enviado a esta Casa, foram devidamente analisadas pelos técnicos da Prefeitura Municipal e 
pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, CPDM, órgão responsável por acompanhar a imple￾mentação e execução do plano, sendo identificadas alterações necessárias ao mesmo.
Após as análises técnicas, as alterações foram devidamente submetidas à Audiência Pública, que 
é um critério formal para alterações legislativas referente a Plano Diretor Municipal.
No mérito o projeto altera os anexos 01.F e 03.F no perímetro urbano de Melgaço, passando a ser 
considerada como Área Urbana (Zona de Ocupação Controlada 02 – ZOC 02) a propriedade do 
Sr. Izidoro Neitzke, localizada em Melgaço.
Desta forma, entendo que as alterações previstas, estão compatíveis com as normas urbanísticas e 
ambientais, bem como em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da 
Cidade), assim, revestida de legalidade e constitucionalidade.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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