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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER DO VETO Nº 4/2024 – REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 28/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do Veto Integral do Prefeito Municipal referente ao projeto de
Lei nº 28/2024 de autoria de autoria Vereadora Jéssica Barcelos, que “revoga o artigo 9 – A da Lei
Municipal nº2.266 de 31 de outubro de 2010”.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTO DO RELATOR: Inicialmente cumpre registrar que o veto do
Prefeito ao projeto encontra-se pautado no interesse público.
Quanto à questão motivacional, as razões de veto restringem-se à invocação de inconstitucionalidade e/ou contrariedade ao interesse público. São elas, por conseguinte, de duas dimensões: uma
jurídica e outra política.
Como não há nenhum impeditivo normativo para que um veto seja fundamentado tanto em razões
de natureza constitucional quanto de conveniência política, três acabam sendo as motivações possíveis para a fundamentação do veto do Executivo: por inconstitucionalidade, por contrariedade
ao interesse público, ou por ambas.
A contrariedade ao interesse público – ou da inoportunidade, está vinculada a um juízo de valor subjetivo por parte do Executivo, dos prós e dos contras em relação aos efeitos que a proposta
de lei a ser aprovada pode surtir quando vigente, não havendo parâmetros normativos para nortear
sua deliberação.
Neste aspecto o Prefeito observou que “o art. 9º-A da Lei 2.266/2010, buscou estabelecer segurança jurídica aos processos de denominação e modificação de nomes de bens municipais, inclusive, estabelecendo critérios obrigatórios para os casos de modificação de nomes oficialmente
outorgados aos bens públicos, a fim de que não fiquem a mera subjetividade do legislador”.
Além disso, assevera com absoluta razão, que a justificativa que a revogação do art.9. A da Lei
2.266/2010, traria absoluta insegurança jurídica, pois, os nomes dos logradouros públicos seriam
alterados por capricho e interesses pessoais, causando desconforto e possíveis questionamentos
pelos membros da comunidade.
Diante das razões acima exposto, entendo que as razões externadas no veto do Prefeito Municipal
são justificáveis, pois, observam o interesse público.
Por tais razões, voto pelo acolhimento do veto.
VOTOS EM APARTADO: Tendo em vista que o Presidente e a Secretária desta Comissão, possuem o entendimento de que o veto é contrário ao interesse público, proferimos voto pela rejeição
ao veto.
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão rejeita o veto por maioria de votos, conforme
as fundamentações acima descritas.
Sala das Sessões, 9 de setembro de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora
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