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materia nº 39/2024

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER DO VETO Nº 4/2024 – REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 28/2024 RELATÓRIO: Trata-se de análise do Veto Integral do Prefeito Municipal referente ao projeto de Lei nº 28/2024 de autoria de autoria Vereadora Jéssica Barcelos, que “revoga o artigo 9 – A da Lei Municipal nº2.266 de 31 de outubro de 2010”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-09 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão rejeita o veto por maioria de votos, conforme as fundamentações acima descritas.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-10T18:41:44.767637-03:00 Rejeitado 7 4 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER DO VETO Nº 4/2024 – REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 28/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do Veto Integral do Prefeito Municipal referente ao projeto de 
Lei nº 28/2024 de autoria de autoria Vereadora Jéssica Barcelos, que “revoga o artigo 9 – A da Lei 
Municipal nº2.266 de 31 de outubro de 2010”.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTO DO RELATOR: Inicialmente cumpre registrar que o veto do 
Prefeito ao projeto encontra-se pautado no interesse público.
Quanto à questão motivacional, as razões de veto restringem-se à invocação de inconstitucionali￾dade e/ou contrariedade ao interesse público. São elas, por conseguinte, de duas dimensões: uma 
jurídica e outra política.
Como não há nenhum impeditivo normativo para que um veto seja fundamentado tanto em razões 
de natureza constitucional quanto de conveniência política, três acabam sendo as motivações pos￾síveis para a fundamentação do veto do Executivo: por inconstitucionalidade, por contrariedade 
ao interesse público, ou por ambas.
A contrariedade ao interesse público – ou da inoportunidade, está vinculada a um juízo de va￾lor subjetivo por parte do Executivo, dos prós e dos contras em relação aos efeitos que a proposta 
de lei a ser aprovada pode surtir quando vigente, não havendo parâmetros normativos para nortear 
sua deliberação.
Neste aspecto o Prefeito observou que “o art. 9º-A da Lei 2.266/2010, buscou estabelecer segu￾rança jurídica aos processos de denominação e modificação de nomes de bens municipais, inclu￾sive, estabelecendo critérios obrigatórios para os casos de modificação de nomes oficialmente 
outorgados aos bens públicos, a fim de que não fiquem a mera subjetividade do legislador”.
Além disso, assevera com absoluta razão, que a justificativa que a revogação do art.9. A da Lei 
2.266/2010, traria absoluta insegurança jurídica, pois, os nomes dos logradouros públicos seriam 
alterados por capricho e interesses pessoais, causando desconforto e possíveis questionamentos 
pelos membros da comunidade.
Diante das razões acima exposto, entendo que as razões externadas no veto do Prefeito Municipal 
são justificáveis, pois, observam o interesse público.
Por tais razões, voto pelo acolhimento do veto.
VOTOS EM APARTADO: Tendo em vista que o Presidente e a Secretária desta Comissão, pos￾suem o entendimento de que o veto é contrário ao interesse público, proferimos voto pela rejeição 
ao veto.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão rejeita o veto por maioria de votos, conforme 
as fundamentações acima descritas.
Sala das Sessões, 9 de setembro de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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