PROJETO DE LEI Nº 37/2024
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder
Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Domingos Martins-ES, para o
exercício-financeiro de 2025, estima a Receita e fixa a Despesa em
R$ 228.500.000,00 (duzentos e vinte e oito milhões e quinhentos mil de reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações
constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes R$ 219.916.904,88
- Receitas Impostos e Contribuições de Melhoria R$ 30.302.355,50
- Receitas de Contribuições R$ 5.984.344,47
- Receitas Patrimoniais R$ 4.410.504,73
- Receita Agropecuária R$ 0,00
- Receita Industrial R$ 0,00
- Receitas de Serviços R$ 485.000,00
- Transferências Correntes R$ 202.501.900,18
- Outras Receitas Correntes R$ 196.800,00
-(-)Dedução da Receita(Fundeb e Rec. Patrimonial) R$ (23.964.000,00)
Receitas de Capital R$ 90.000,00
- Operação de Crédito R$ 10.000,00
- Alienação de Bens R$ 50.000,00
- Transferências de Capital R$ 30.000,00
Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias R$ 8.493.095,12
-Receitas Correntes – Intraorçamentárias R$ 8.493.095,12
TOTAL GERAL R$ 228.500.000,00
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a
programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação
vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e
Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista
nesta Lei.
Função Descrição da Função VALOR
01 Legislativa R$ 7.720.800,00
02 Judiciária R$ 835.500,00
04 Administração R$ 24.274.500,00
06 Segurança Pública R$ 145.000,00
08 Assistência Social R$ 6.359.944,50
09 Previdência Social R$ 11.080.100,00
10 Saúde R$ 44.790.090,00
12 Educação R$ 86.062.700,00
13 Cultura R$ 3.636.000,00
15 Urbanismo R$ 14.487.000,00
16 Habitação R$ 3.000,00
17 Saneamento R$ 1.774.000,00
18 Gestão Ambiental R$ 1.894.500,00
20 Agricultura R$ 4.314.000,00
24 Comunicações R$ 635.000,00
25 Energia R$ 2.395.000,00
26 Transporte R$ 12.572.300,00
27 Desporto e Lazer R$ 1.699.500,00
28 Encargos Especiais R$ 111.725,91
99 Reserva de Contingência R$ 3.709.339,59
Total das Funções R$ 228.500.000,00
DESPESA POR ÓRGÃO
Poder Legislativo R$ 7.720.800,00
-Câmara Municipal R$ 7.720.800,00
Poder Executivo R$ 220.779.200,00
-Secretaria Municipal de Governo R$ 3.514.000,00
-Controladoria Geral Municipal R$ 502.000,00
-Procuradoria Geral do Município R$ 835.500,00
-Secretaria Munic. de Planejamento e Desenvolvimento Urbano R$ 2.278.500,00
-Secretaria Municipal Administração e Recursos Humanos R$ 10.141.000,00
-Secretaria Municipal da Fazenda R$ 3.812.225,91
-Secretaria Municipal de Educação R$ 86.062.700,00
-Secretaria Municipal de Esporte e Lazer R$ 1.699.500,00
-Secretaria Municipal de Cultura e Turismo R$ 3.636.000,00
-Secretaria Municipal de Saúde R$ 44.790.090,00
-Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social R$ 6.359.944,50
-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos R$ 23.604.500,00
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural R$ 4.317.000,00
-Secretaria Municipal de Interior e Transporte R$ 12.572.300,00
-Secretaria Municipal de Meio Ambiente R$ 1.894.500,00
-Instituto de Previdência – IPASDM R$ 14.759.439,59
Total dos Órgãos R$ 228.500.000,00
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI,
capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de
Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da
Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder
Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Domingos Martins autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada na
Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal
4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da
Lei Federal nº. 4.320/64 e recursos de convênios, conforme parecer consulta TCEES nº. 028
de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da
fonte de recurso prevista para a despesa, podendo ser realizado entre todas as Unidades
Gestoras integrantes do Orçamento Municipal;
II – até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso
II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III – até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64;
IV – até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício,
conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;
V - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de
forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI – até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos
sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, §
1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
VII – até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de
dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo único. O orçamento municipal será aprovado até o nível de modalidade de
aplicação da despesa, não sendo considerado créditos adicionais, as movimentação ocorridas até
o nível de modalidade de aplicação, respeitada a mesma classificação funcional programática.
Art 6º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim
movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da
despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.
§ 1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão
deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei;
§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos
elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção,
projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da
despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do
Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de
aplicação.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações
de expansão.
Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2025.
Domingos Martins - ES, 30 de setembro de 2024.
WANZETE KRUGER
Prefeito