Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº35/2024, de autoria Vereador Johnei Claúdio Degen
Dispõe sobre o tombamento do “pé de jambo”, situado em Santa Isabel, como patrimônio histórico ambiental deste Município.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que o assunto é de interesse local, na forma do art.30,
I, da constituição Federal.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Para dar efetividade à proteção desses patrimônios culturais do Brasil, a Constituição definiu como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger e impedir a destruição das obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural (arts.23, III e IV, da CRFB).
A jurisprudência admite a legitimidade do Vereador legislar sobre o tema:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5.657/96/2017 do Município de Socorro. Declaração da "vassoura caipira" como patrimônio cultural imaterial socorrense. Lei de iniciativa parlamentar.
Pretendida a inconstitucionalidade por violação ao princípio da independência dos poderes por usurpar a
competência privativa do Poder Executivo. Inexistência de mácula constitucional. Impulso legiferante de
natureza concorrente. Inexistência de ato de gestão próprio com efeitos concretos. Não ofensa ao princípio
da separação de poderes. Precedentes. Ação julgada improcedente. (TJ SP. ADI n° 2199667-
40.2017.8.26.0000. julgado em 18/04/2018).
Ainda nesse sentido, art. 216 da Carta Magna:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
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II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticoculturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
A Lei Orgânica do Município dispõe em seu art.197 sobre a necessidade de proteção do seu patrimônio
cultural, o que por analogia se aplica ao presente caso:
Art. 197 É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio
cultural, através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis
de acautelamento.
Vejamos o que diz o Decreto Lei Federal nº 25/1937 que “Organiza a proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional” sobre os monumentos naturais e paisagens:
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes
no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história
do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico
o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de
que trata o art. 4º desta lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável
com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 7 de outubro de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora