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materia nº 1/2024

Tipo Parecer Comissão Cultura, Turismo e Desporto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-10-07
EmentaCOMISSÃO DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/2024 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº35/2024, de autoria Vereador Johnei Claúdio Degen Dispõe sobre o tombamento do “pé de jambo”, situado em Santa Isabel, como patrimônio histórico ambiental deste Município.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-07 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-08T18:27:03.251769-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE CULTURA,TURISMO E DESPORTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº35/2024, de autoria Vereador Johnei Claúdio Degen 
Dispõe sobre o tombamento do “pé de jambo”, situado em Santa Isabel, como patrimônio histórico ambi￾ental deste Município.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que o assunto é de interesse local, na forma do art.30, 
I, da constituição Federal.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscaliza￾dora federal e estadual.
Para dar efetividade à proteção desses patrimônios culturais do Brasil, a Constituição definiu como com￾petência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger e impedir a destrui￾ção das obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural (arts.23, III e IV, da CRFB).
A jurisprudência admite a legitimidade do Vereador legislar sobre o tema:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5.657/96/2017 do Município de Socorro. De￾claração da "vassoura caipira" como patrimônio cultural imaterial socorrense. Lei de iniciativa parlamentar. 
Pretendida a inconstitucionalidade por violação ao princípio da independência dos poderes por usurpar a 
competência privativa do Poder Executivo. Inexistência de mácula constitucional. Impulso legiferante de 
natureza concorrente. Inexistência de ato de gestão próprio com efeitos concretos. Não ofensa ao princípio 
da separação de poderes. Precedentes. Ação julgada improcedente. (TJ SP. ADI n° 2199667-
40.2017.8.26.0000. julgado em 18/04/2018).
Ainda nesse sentido, art. 216 da Carta Magna:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados indi￾vidualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos 
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
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II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico￾culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, 
ecológico e científico.
A Lei Orgânica do Município dispõe em seu art.197 sobre a necessidade de proteção do seu patrimônio 
cultural, o que por analogia se aplica ao presente caso:
Art. 197 É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio 
cultural, através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis 
de acautelamento.
Vejamos o que diz o Decreto Lei Federal nº 25/1937 que “Organiza a proteção do patrimônio histórico e 
artístico nacional” sobre os monumentos naturais e paisagens:
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes 
no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história 
do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico 
o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de 
que trata o art. 4º desta lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os mo￾numentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável 
com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 7 de outubro de 2024.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário
FRANCISCO SUTIL BRAGA
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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