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materia nº 16/2024

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-10-21
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/2024 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº34/2024, de autoria do Poder Executivo que autorizar o poder executivo municipal a adquirir, por Compra e Venda, imóvel medindo 462m², com área construída de 206m², localizado na Rua Bernardino Monteiro, Sede, Domingos Martins e dá outras providências.
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2024-10-22T18:27:26.006104-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº34/2024, de autoria do Poder Executivo que 
autorizar o poder executivo municipal a adquirir, por Compra e Venda, imóvel medindo 462m², 
com área construída de 206m², localizado na Rua Bernardino Monteiro, Sede, Domingos Martins 
e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre registrar que a matéria se trata de assunto de interesse 
local, portanto, em conformidade com o disposto no art.30, inciso I da Constituição Federal.
A Lei Orgânica de Domingos Martins atribui a Câmara Municipal a competência para aprovar a 
matéria em debate. Vide previsão do art. 24, inciso X e art. 92.
Art. 24 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias de compe￾tência do Município, especialmente sobre:
(…)
X – aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos.
Art. 92 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa.
Via de regra, a aquisição de imóvel, de forma onerosa, pela Administração Pública, depende de 
autorização legislativa e avaliação prévia, com o processo devidamente instruído com as especifi￾cações do imóvel e sua destinação.
Conforme o condicionado dispositivo Constitucional, as contratações no âmbito da Administração 
pública exigem o prévio procedimento licitatório, ressalvado as hipóteses em que o legislador in￾fraconstitucional previu como dispensa e inexigibilidade de licitação. Esta regra também se aplica 
para as aquisições de imóveis pelo Poder Público.
A Nova Lei de Licitações e Contratos, inaugurou um novo marco legal quanto a compra de imóvel 
pela Administração Pública, admitindo-se a hipótese de inexigibilidade de licitação.
Vejamos, portanto, o que disciplina o art. 74, inciso V, da Lei 14.133/21.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem 
necessária sua escolha.
Quanto a natureza dos bens públicos, o artigo 98 do Código Civil dispõe “São públicos os bens do 
domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são 
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
O jurista José dos Santos Carvalho Filho leciona que: Bens públicos são todos aqueles que, de 
qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas 
federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração 
descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as asso￾ciações públicas.
No presente caso a escolha do imóvel em tela tenha decorreu das suas características de instalações 
e localização que tornaram necessária a escolha, além disso, o preço a ser pago pelo Município é 
inferior à avaliação feita pelo próprio Município, ou seja, a aquisição revelou-se vantajosa sob o 
prisma do princípio da economicidade.
Por fim, convém destacar a Secretaria Municipal da Fazenda já se manifestou quanto a existência 
de disponibilidade orçamentário-financeira para realização da despesa.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto, inexistindo qualquer irregula￾ridade orçamentária ou contábil.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2024.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

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