Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº34/2024, de autoria do Poder Executivo que
autorizar o poder executivo municipal a adquirir, por Compra e Venda, imóvel medindo 462m²,
com área construída de 206m², localizado na Rua Bernardino Monteiro, Sede, Domingos Martins
e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre registrar que a matéria se trata de assunto de interesse
local, portanto, em conformidade com o disposto no art.30, inciso I da Constituição Federal.
A Lei Orgânica de Domingos Martins atribui a Câmara Municipal a competência para aprovar a
matéria em debate. Vide previsão do art. 24, inciso X e art. 92.
Art. 24 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
(…)
X – aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos.
Art. 92 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa.
Via de regra, a aquisição de imóvel, de forma onerosa, pela Administração Pública, depende de
autorização legislativa e avaliação prévia, com o processo devidamente instruído com as especificações do imóvel e sua destinação.
Conforme o condicionado dispositivo Constitucional, as contratações no âmbito da Administração
pública exigem o prévio procedimento licitatório, ressalvado as hipóteses em que o legislador infraconstitucional previu como dispensa e inexigibilidade de licitação. Esta regra também se aplica
para as aquisições de imóveis pelo Poder Público.
A Nova Lei de Licitações e Contratos, inaugurou um novo marco legal quanto a compra de imóvel
pela Administração Pública, admitindo-se a hipótese de inexigibilidade de licitação.
Vejamos, portanto, o que disciplina o art. 74, inciso V, da Lei 14.133/21.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem
necessária sua escolha.
Quanto a natureza dos bens públicos, o artigo 98 do Código Civil dispõe “São públicos os bens do
domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
O jurista José dos Santos Carvalho Filho leciona que: Bens públicos são todos aqueles que, de
qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas
federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração
descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas.
No presente caso a escolha do imóvel em tela tenha decorreu das suas características de instalações
e localização que tornaram necessária a escolha, além disso, o preço a ser pago pelo Município é
inferior à avaliação feita pelo próprio Município, ou seja, a aquisição revelou-se vantajosa sob o
prisma do princípio da economicidade.
Por fim, convém destacar a Secretaria Municipal da Fazenda já se manifestou quanto a existência
de disponibilidade orçamentário-financeira para realização da despesa.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto, inexistindo qualquer irregularidade orçamentária ou contábil.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2024.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator