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materia nº 17/2024

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-10-21
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 36/2024 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 36/2024 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a alteração do Plano Plurianual do período de 2022 - 2025”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-21 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-22T18:27:26.033354-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 36/2024
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 36/2024 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a alte￾ração do Plano Plurianual do período de 2022 - 2025”.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria trazida à baila é de competência do chefe do executivo, por￾tanto, corretamente exercida nos termos da norma do artigo 165, inciso I e §1º da CF.
A Lei Municipal nº. 3.008/2021 que aprovou o Plano Plurianual para o exercício de 2022 a 2025, 
necessitou de ter sua programação adequada à realidade do município, em decorrência da repro￾gramação ocorrida na aplicação dos recursos através das diversas Secretarias Municipais, neces￾sitando, obrigatoriamente, adequar o PPA 2022 a 2025 às novas ações.
Isto posto, torna-se imprescindível a adequação das metas e prioridades estabelecidas pela admi￾nistração municipal para o exercício de 2022, 2023, 2024 e 2025 objetivando proporcionar ao 
município, condições técnicas de compatibilizar a programação estabelecida no Plano Plurianual 
2022-2025, com a Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual.
Os demonstrativos inseridos no projeto demonstram os objetivos, fazendo as corretas projeções 
financeiras e orçamentárias, demonstrando as implicações orçamentárias das alterações pretendi￾das, portanto, servindo de instrumento técnico e político para o atingimento das metas estabeleci￾das.
O planejamento é um dos princípios básicos que devem nortear a administração pública, buscando 
sempre uma gestão mais próxima da realidade, para que as metas e ações pretendidas estejam 
previstas em seus instrumentos de planejamento, quais sejam: PPA, LDO e LOA.
Registre-se, ainda, que mencionadas peças de planejamento devem ser compatíveis entre si, como 
dispõe o § 7° do artigo 165 da Constituição Federal e o artigo 5° da Lei Complementar n°101/2000 
– Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 165, § 7º – CF - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com 
o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo 
critério populacional.
Art. 5º- LRF: O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano 
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I -
conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os 
objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; II - será acompanhado 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de com￾pensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III -
conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita 
corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias...
No tocante à LDO, esta deve estar alinhada com o Plano Plurianual conforme prescrito no artigo 
166, § 4º da Constituição da República:
Art. 166, § 4º – CF As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2024.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

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