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materia nº 19/2024

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-10-21
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2024 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 38/2024 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a alteração dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-21 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-22T18:27:26.088318-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2024
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 38/2024 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a alte￾ração dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025”.
FUNDAMENTAÇÃO: Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dis￾põe o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos 
de interesse local".
No tocante ao plano orçamentário, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 165, estabelece 
diretrizes gerais que devem nortear o processo de elaboração das denominadas leis orçamentárias, 
quais sejam, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei de Orça￾mento Anual – LOA:
“Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
A Lei Municipal nº. 3.153/2024 que aprovou a Lei de Diretrizes Orçamentária e estabeleceu as 
Metas Fiscais e Prioridades para o exercício de 2025, necessitou de ter a Previsão de arrecadação 
readequada à realidade financeira do município, em decorrência do comportamento da arrecadação 
verificada nas transferências constitucionais, principalmente do FPM e ICMS, transferências de 
recursos do Governo Federal e Estadual e das transferências do FUNDEB, provocada pela Lei 
Federal nº. 14.113, haja vista que a estimativa de crescimento projetada inicialmente, tende a não 
se concretizar, necessitando para tanto, de readequação da meta de arrecadação.
Neste aspecto, torna-se imprescindível a adequação das metas fiscais e meta de arrecadação da 
administração municipal para o exercício de 2025, 2026 e 2027 objetivando proporcionar ao mu￾nicípio, condições técnicas de encerrar o exercício financeiro dentro do equilíbrio fiscal tão pre￾conizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que se refere ao exercício financeiro de 2025, as principais alterações se referem à meta de 
arrecadação total e meta de despesa total, que tiveram seus valores previsto inicialmente de R$ 
245.000.000,00, reduzidos para R$ 228.500.000,00 equivalente a um decréscimo de 6,73%.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Telefone: (27) 4042-4849
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e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Em relação ao demonstrativo VIII (margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter con￾tinuado), a principal alteração é decorrente da readequação da estimativa de receita para 2025.
Assim, torna-se imprescindível a adequação das metas fiscais e meta de arrecadação da adminis￾tração municipal para o exercício de 2024, objetivando proporcionar ao município, condições téc￾nicas de encerrar o exercício financeiro dentro do equilíbrio fiscal tão preconizado pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Um dos objetivos da Lei das Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o parágrafo 2º do art. 165 
da Constituição Federal, é a apresentação das metas e prioridades da Administração Pública para 
o exercício financeiro subsequente. As metas “são a mensuração das ações de governo para defi￾nir quantitativamente o que se propõe ser atendido”, e prioridade “é a hierarquia a que devem 
submeter-se as metas”.
Por tais razões, profiro voto pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2024.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

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