Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº39/2024, de autoria do Prefeito Municipal
que autoriza o Poder Executivo municipal a receber, através de doação com encargos, a área medindo 772,73 m² (setecentos e setenta e dois metros e setenta e três decímetros quadrados), situada
em Tijuco Preto, zona rural, neste município.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta.
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê
que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de
capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e
legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no art. 30 da Lei Maior,
nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Quanto à competência da Câmara Municipal para aprovar o presente Projeto de Lei, registra-se a
previsão do artigo 24, X da Lei Orgânica Municipal:
Art. 24 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
(…) X - aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
A Lei Orgânica Municipal, em seu art.92 assevera que a autorização legislativa seria necessária
para aquisição de bens por compra ou permuta, vejamos:
Art. 92 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
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Ocorre que a presente doação é com encargo, tendo em vista que a doadora impôs condições à
municipalidade para que a doação seja realizada.
A primeira condição é a construção de um espaço esportivo coberto para o uso da Escola Municipal, contendo dois banheiros na área externa.
Outras condições impostas foram: Que a execução da obra seja realizada no prazo máximo de 03
(três) anos, sob pena de reversão da Doação; Que a terra retirada no processo de terraplanagem
seja destinada à ampliação do estacionamento da Comunidade São João Batista; Que após a execução da obra, a Comunidade São João Batista possa utilizar o espaço esportivo para a realização
de eventos comunitários.
Diante dos encargos impostos ao Município, entendo que a autorização legislativa, torna-se imprescindível.
Por tratar-se do recebimento de bens imóveis em doação, incidem regras diversas das previstas
para o caso de doação promovida pelo Poder Público (art. 76 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos – Lei nº 14.133/2021), tratando-se de caso de inexigibilidade, por inexistir condições de competição e não haver dever da administração pública em realizar nenhum benefício ao
particular.
Por todo o exposto, voto pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2024.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator