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materia nº 45/2024

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 45 / 2024
Date 2024-10-21
EmentaCOMISSÃO LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº39/2024 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº39/2024, de autoria do Prefeito Municipal que autoriza o Poder Executivo municipal a receber, através de doação com encargos, a área medindo 772,73 m² (setecentos e setenta e dois metros e setenta e três decímetros quadrados), situada em Tijuco Preto, zona rural, neste município.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-21 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-22T18:27:26.110560-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2024
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº39/2024, de autoria do Prefeito Municipal 
que autoriza o Poder Executivo municipal a receber, através de doação com encargos, a área me￾dindo 772,73 m² (setecentos e setenta e dois metros e setenta e três decímetros quadrados), situada 
em Tijuco Preto, zona rural, neste município.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta.
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê 
que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a 
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Cons￾tituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de 
capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, adminis￾tração e governo próprios.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e 
legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no art. 30 da Lei Maior, 
nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Quanto à competência da Câmara Municipal para aprovar o presente Projeto de Lei, registra-se a 
previsão do artigo 24, X da Lei Orgânica Municipal:
Art. 24 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias de 
competência do Município, especialmente sobre:
(…) X - aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
A Lei Orgânica Municipal, em seu art.92 assevera que a autorização legislativa seria necessária 
para aquisição de bens por compra ou permuta, vejamos:
Art. 92 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avali￾ação e autorização legislativa.
Ocorre que a presente doação é com encargo, tendo em vista que a doadora impôs condições à 
municipalidade para que a doação seja realizada.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
A primeira condição é a construção de um espaço esportivo coberto para o uso da Escola Munici￾pal, contendo dois banheiros na área externa.
Outras condições impostas foram: Que a execução da obra seja realizada no prazo máximo de 03 
(três) anos, sob pena de reversão da Doação; Que a terra retirada no processo de terraplanagem 
seja destinada à ampliação do estacionamento da Comunidade São João Batista; Que após a exe￾cução da obra, a Comunidade São João Batista possa utilizar o espaço esportivo para a realização 
de eventos comunitários.
Diante dos encargos impostos ao Município, entendo que a autorização legislativa, torna-se im￾prescindível.
Por tratar-se do recebimento de bens imóveis em doação, incidem regras diversas das previstas 
para o caso de doação promovida pelo Poder Público (art. 76 da Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos – Lei nº 14.133/2021), tratando-se de caso de inexigibilidade, por inexistir condi￾ções de competição e não haver dever da administração pública em realizar nenhum benefício ao 
particular.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2024.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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