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materia nº 46/2024

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 46 / 2024
Date 2024-11-04
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 40/2024 RELATÓRIO: Projeto de Lei 40/2024, de autoria da Vereadora Lorrayne Maria Lampier Pimen-ta, que Institui o Dia da Pintura Bauernmalerei no Município de Domingos Martins e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-04 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-05T18:17:00.968694-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 40/2024
RELATÓRIO: Projeto de Lei 40/2024, de autoria da Vereadora Lorrayne Maria Lampier Pimenta, 
que Institui o Dia da Pintura Bauernmalerei no Município de Domingos Martins e dá outras pro￾vidências.
FUNDAMENTAÇÃO: O objetivo desta proposição é valorizar e estabelecer em nosso município 
uma data oficial para comemoração e desenvolvimento de ações em favor pintura Bauernmalerei, 
originária da tradição alemã.
A referida pintura é uma forma de arte popular que se destaca pela sua beleza e riqueza cultural. 
Domingos Martins, como um dos principais núcleos de colonização alemã no Brasil, possui uma 
ligação histórica e cultural com essa técnica, que merece ser valorizada e preservada.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e 
legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no art. 30 da Lei Maior, 
nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
No que tange a possível ocorrência de vício de iniciativa, entendo que o mesmo não se apresenta, 
pois, não adentra em matéria de competência privativa do Poder Executivo, tendo em vista que a 
matéria não encontra-se dentre aquelas previstas no art.41 da lei orgânica Municipal.
Vejamos recente decisão do TJ/SP, sobre caso análogo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Nº 3.898, de 25 de abril de 2016, do Mu￾nicípio de Mirassol, que 'Institui A Semana de Combate ao Aedes Aegypt no âmbito do Município 
de Mirassol'. Inicial que aponta ofensa a dispositivos que não guardam relação com o tema em 
debate, tal como carece de fundamentação correlata (artigos 1º, 111, 180 e 181 da CE, bem como 
artigo 22, inciso XXVII da CR). Impertinência de exame. Iniciativa oriunda do poder legislativo 
local. Viabilidade. Inconstitucionalidade formal não caracterizada. Lei que não disciplina ma￾téria reservada à Administração, mas sim sobre programa de conscientização de caráter geral. 
Ausência de invasão à iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, cujo rol taxativo é previsto 
no artigo 24, § 2º da Carta Estadual, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 do mesmo 
diploma. ATO normativo, ademais, que não impõe qualquer atribuição ao Executivo local, os￾tentando conteúdo educativo a justificar atuação legislativa municipal. Ausência de violação ao 
princípio da separação dos poderes. Mácula aos artigos 5º, 47, incisos II, XIV E XIX, da Cons￾tituição Bandeirante, não constatada. Previsão orçamentária genérica que, por si só, não tem o 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
condão de atribuir inconstitucionalidade à lei. Precedentes. Pretensão improcedente (ADI 
2101150-34.2016, rel. Des. FRANCISCO CASCONI, j. 19.10.2016).
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2024.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário – em substituição
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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