Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 40/2024
RELATÓRIO: Projeto de Lei 40/2024, de autoria da Vereadora Lorrayne Maria Lampier Pimenta,
que Institui o Dia da Pintura Bauernmalerei no Município de Domingos Martins e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: O objetivo desta proposição é valorizar e estabelecer em nosso município
uma data oficial para comemoração e desenvolvimento de ações em favor pintura Bauernmalerei,
originária da tradição alemã.
A referida pintura é uma forma de arte popular que se destaca pela sua beleza e riqueza cultural.
Domingos Martins, como um dos principais núcleos de colonização alemã no Brasil, possui uma
ligação histórica e cultural com essa técnica, que merece ser valorizada e preservada.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e
legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no art. 30 da Lei Maior,
nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
No que tange a possível ocorrência de vício de iniciativa, entendo que o mesmo não se apresenta,
pois, não adentra em matéria de competência privativa do Poder Executivo, tendo em vista que a
matéria não encontra-se dentre aquelas previstas no art.41 da lei orgânica Municipal.
Vejamos recente decisão do TJ/SP, sobre caso análogo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Nº 3.898, de 25 de abril de 2016, do Município de Mirassol, que 'Institui A Semana de Combate ao Aedes Aegypt no âmbito do Município
de Mirassol'. Inicial que aponta ofensa a dispositivos que não guardam relação com o tema em
debate, tal como carece de fundamentação correlata (artigos 1º, 111, 180 e 181 da CE, bem como
artigo 22, inciso XXVII da CR). Impertinência de exame. Iniciativa oriunda do poder legislativo
local. Viabilidade. Inconstitucionalidade formal não caracterizada. Lei que não disciplina matéria reservada à Administração, mas sim sobre programa de conscientização de caráter geral.
Ausência de invasão à iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, cujo rol taxativo é previsto
no artigo 24, § 2º da Carta Estadual, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 do mesmo
diploma. ATO normativo, ademais, que não impõe qualquer atribuição ao Executivo local, ostentando conteúdo educativo a justificar atuação legislativa municipal. Ausência de violação ao
princípio da separação dos poderes. Mácula aos artigos 5º, 47, incisos II, XIV E XIX, da Constituição Bandeirante, não constatada. Previsão orçamentária genérica que, por si só, não tem o
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condão de atribuir inconstitucionalidade à lei. Precedentes. Pretensão improcedente (ADI
2101150-34.2016, rel. Des. FRANCISCO CASCONI, j. 19.10.2016).
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2024.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário – em substituição
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora