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materia nº 48/2024

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 48 / 2024
Date 2024-11-26
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 44/2024 RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº44/2024 de autoria da Mesa Diretora, que institui abono aos servidores da Câmara Municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-26 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-26T18:21:59.573327-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 44/2024
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº44/2024 de autoria da Mesa Diretora, que institui abono aos 
servidores da Câmara Municipal.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Primeiramente cumpre esclarecer quer o Poder 
Legislativo possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, possui compe￾tência para instituir em favor de seus servidores o abono, que comumente é chamado de abono 
natalino.
O art.22, II, da Lei Orgânica, assevera que compete a Mesa Diretora dispor sobre a organização e 
funcionamento dos serviços administrativos da Câmara municipal.
O objetivo do referido abono é prestigiar os servidores que ao longo do ano prestaram relevantes 
serviços para o pleno desenvolvimento das atividades administrativas no Poder Legislativo, espe￾cialmente em razão da obtenção do “selo diamante” obtido na avaliação do Tribunal de Contas, 
no que tange a transparência desta Casa, feito obtido por poucas Câmaras.
Sobre a possibilidade de pagamento de abono para servidores públicos, o Tribunal de Contas do 
Estado do Espírito Santo já se manifestou que não há óbice constitucional a concessão deste bene￾fício pela Administração Pública, em caráter eventual e configurando espécie de incentivo à cate￾goria, somente estabelecendo que deve ser precedido por lei específica (art. 37, X, CF), a qual 
deverá prever todas as regras necessárias à concessão do benefício, inclusive a forma de pagamento 
(Parecer/Consulta TC-002/2015 - Plenário).
Quanto aos aspectos econômicos, verifico que o Poder Legislativo possui recursos financeiros e 
orçamentários, que suprem o custeio do projeto.
Acerca do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), mor￾mente o art. 16, que estabelece que quando da criação de despesas, o ordenador de despesas deverá 
apresentar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes, verifica-se que foi anexado aos autos o aludido documento.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o pro￾jeto de Lei, está em consonância com as legislações vigentes.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2024.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário – em substituição
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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