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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-12-06
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS - LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11498

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Retirado de Pauta — Retirado de pauta conforme solicitação do Executivo.
2024-12-10 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente da 22ª Sessão Ordinária.
2024-12-06 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

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LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2024
ALTERA DISPOSITIVOS DO PLANO 
DIRETOR MUNICIPAL DE 
DOMINGOS MARTINS – LEI 
COMPLEMENTAR Nº 25/2013 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 25 de 30 de agosto de 2013, que dispõe 
sobre o Plano Diretor Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 58-A (…)
§1° Cabe a Secretaria Municipal do Meio Ambiente analisar a 
possibilidade da ocupação de terreno inserido em ZPA; cujas 
características naturais não se enquadrem nas disposições dos artigos 
56, 57 e 58 desta lei; em consonância com a legislação, observados os 
índices da zona limitante podendo exigir compensação e/ou 
condicionantes ambientais.
§2° Para intervenção em Zona de Proteção Ambiental, somente nos 
casos previstos neste artigo, deverá ser feita compensação pecuniária 
conforme tabela abaixo:
Área do Terreno (m²) Compensação Pecuniária (R$/m²)
Até 500 2,50
501 – 1.000 2,00
1.001 – 5.000 1,00
5.001 – 10.000 0,75
Acima de 10.000 0,50
Art. 216 (…)
§4° Para todos os empreendimentos classificados no Anexo 8, como 
potencialmente geradores de impacto de vizinhança, deverá ser feita a 
compensação pecuniária no percentual de 1% (um por cento) do valor 
total do investimento do empreendimento informado no Estudo de 
Impacto de Vizinhança – EIV.
Art. 265 (…)
§6° Os membros descritos no inciso IV deste artigo deverão se 
candidatar previamente junto à Secretaria Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento Urbano para concorrer a vaga de representante 
distrital.
§ 7º As assembleias regionais somente serão realizadas nos casos em 
que houver mais de três candidatos por Distrito. Havendo apenas dois 
candidatos, um será o titular e o outro, suplente, seguindo a ordem de 
inscrição.
Art. 267 (…)
X - Multas decorrentes do parcelamento irregular do solo;
XI - Outorga onerosa do direito de construir;
XII - Valores devidos das medidas mitigadoras e/ou compensatórias 
determinadas pelos estudos de impacto de vizinhança e pelos planos 
específicos do conjunto da área;
XIII - Valores devidos em substituição a doação de áreas públicas nos 
processos de parcelamento do solo;
XIV - Multas decorrentes da regularização das edificações;
XV - Taxas de fiscalização de obras, constantes no Anexo V, tabela I da 
Lei Complementar n° 063/2023;
XVI - Taxas de fiscalização de anúncio, constantes no Anexo IV da Lei 
Complementar n° 063/2023;
(…)
§ 3º (...)
X - Aquisição de equipamentos, veículos e material permanente para a 
estruturação da Secretaria Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento Urbano.
Art. 2º Ficam alteradas as tabelas do Anexo 5 para que sejam incluídas as 
Atividades do Grupo 03 no USO TOLERADO em todas as Zonas do Plano Diretor Municipal 
- Lei Complementar n° 25/2013.
Art. 3º Fica acrescido ao Anexo 5 (Tabelas de Índices Urbanísticos), o anexo 
5.23, composto pela Tabela de Controle das Áreas Rurais, conforme a tabela em anexo.
Art. 4º Fica alterado o anexo 7.1, para constar que as vias locais poderão ter 
inclinação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) nos casos em que, a partir da 
análise da topografia do terreno, o corpo técnico municipal constatar a impossibilidade de 
atendimento da inclinação desejável de 15% (quinze por cento).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Domingos Martins/ES, 2 de dezembro de 2024.
WANZETE KRUGER
Prefeito 

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