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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 11/2024
Dispõe sobre a aprovação com ressalvas, das
contas da Prefeitura Municipal de Domingos
Martins relativas ao exercício de 2022.
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere os arts. 227 e 228 do Regimento Interno, decreta:
Art.1º Ficam aprovadas com ressalvas as contas da Prefeitura Municipal de
Domingos Martins, referentes ao exercício de 2022, sob a responsabilidade do senhor Prefeito,
Wanzete Kruger, com respaldo no Parecer Prévio 00105/2024-4 - 2ª Câmara, do Parecer do
Ministério Público de Contas 2821/2024, da Instrução Técnica de Conclusiva 4882/2023 e do
Relatório Técnico 296/2023, Prolatados no Processo TC Nº 4747/2023, que se trata de
Prestação de Contas Anual do Prefeito de Domingos Martins, Referente ao Exercício de 2022,
que foram consideradas regulares.
Art.2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2024.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
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JUSTIFICATIVA
Trata-se da análise do Parecer Prévio 00105/2024-4 - 2ª Câmara, do Parecer do Ministério
Público de Contas 2821/2024, da Instrução Técnica de Conclusiva 4882/2023 e do Relatório
Técnico 296/2023, Prolatados no Processo TC Nº 4747/2023, que se trata de Prestação de Contas
Anual do Prefeito de Domingos Martins, pertinentes ao exercício financeiro de 2022.
As contas do Prefeito Municipal, pertinentes ao exercício financeiro de 2022, foram aprovadas
pelo Tribunal de Contas com ressalva, como dispõe o art.132 da resolução TCEES 261/2013 e o
inciso II, do art.80, da Lei Complementar 621/2012.
As ressalvas que foram feitas, são pertinentes a aspectos técnicos, orientando o município a
aperfeiçoar suas informações em observância a maior transparência de seus atos, fato que não
impediu a aprovação das contas, pois, foram apenas equívocos técnicos que não representaram
atos ilegais que pudessem causar prejuízo ao erário.
Por todo o exposto, solicitamos que o parecer prévio do tribunal de Contas seja aprovado por
esta Casa, pois, inexistem elementos para sua rejeição.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2024.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator
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