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materia nº 52/2024

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 52 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaCOMISSÃO LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº42/2024 RELATÓRIO: Trata-se de projeto de lei nº42/2024 de autoria da Vereadora Lorraine Maria Lampier Pimenta, que Reconhece como de Utilidade Pública a “A Santa Casa de Vitória – Hospital Doutor Arthur Gherardt”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-10 Emitido Parecer — Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-10T18:31:05.150896-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
 
COMISSÃO LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº42/2024
RELATÓRIO: Trata-se de projeto de lei nº42/2024 de autoria da Vereadora Lorraine Maria Lam￾pier Pimenta, que Reconhece como de Utilidade Pública a “A Santa Casa de Vitória – Hospital 
Doutor Arthur Gherardt”.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente verifico que o vereador possui plena competência para pro￾por projetos de reconhecimento de utilizada pública no âmbito municipal, tendo em vista que se 
trata de assunto de interesse local, na forma do art.30, I, da Constituição Federal.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o 
inciso IX traz a competência legiferante no que concerne à “educação, cultura, ensino, desporto, 
ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação”.
No que tange à competência concorrente entre o Poder Executivo e Legislativo, o Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou:
Ação direta objetivando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.256/2012 do Município de Itape￾cerica da Serra. O ato normativo dispõe sobre as condições para as Sociedades, Associações e Fundações 
serem declaradas de utilidade pública. II - Lei de iniciativa parlamentar que estabelece iniciativa concor￾rente da lei para a declaração de utilidade pública. Ausência de reserva legal para iniciativa exclusiva do 
Poder Executivo. III - Há previsão na Constituição Estadual paulista no sentido que compete exclusiva￾mente à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre a declaração de utilidade pública 
de entidades de direito privado (art. 24, § 1º, V, da CE). Aplica-se, no caso, o princípio da simetria para a 
Câmara Legislativa de Itapecerica da Serra,. IV - A lei em questão não fere o princípio constitucional da 
separação de Poderes, bem como não gera qualquer aumento direto da despesa ao Município. V - Ação 
improcedente, cassada a liminar". (ADI 1069744720128260000 SP 0106974-47.2012.8.26.0000, São 
Paulo, Órgão Especial, Relator: Guerrieri Rezende, j. 17/10/12). grifo nosso.
Constato que o projeto em tela, encontra-se em consonância com as disposições contida na Lei 
Municipal nº2316/2011, que regulamenta a concessão do título de utilidade pública no âmbito 
deste município.
A Santa Casa de Vitória – Hospital Doutor Arthur Gherardt, é uma instituição sem fins lucrativos, 
sendo o pilar de sustentação da saúde local, atendendo moradores do Município de domingos Mar￾tins, bem como municípios vizinhos, ofertando serviços de urgência, emergência, atendimentos 
clínicos, além de procedimentos cirúrgicos e assistência especializada.
Com a concessão de Utilidade Pública a entidade poderá firmar convênios com o Poder Público 
para obtenção de benefícios, alavancando suas atividades.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário – em substituição
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relatora

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