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PROJETO DE LEI Nº 2/2025
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber que o
Poder Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste anual de 6% (seis por cento) na
remuneração dos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e contratados,
da administração direta e indireta do Poder Executivo, correspondente à inflação apurada
segundo o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo que mede a inflação
anual, acumulado do exercício de 2024, de 4,83%, acrescidos de 1,17% de aumento
real, nos termos do Artigo 37, inciso X da CF/88 e considerados os limites de
disponibilidade orçamentária, decorrentes do disposto na Lei Complementar Federal n°
101/2000.
§ 1° A revisão geral anual a que se refere o caput deste artigo não é
cumulativa frente a eventuais reajustes recebidos com categorias de servidores, tais
como, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias,
conforme a Portaria GM/MS Nº 6.530, de 9 de Janeiro de 2025, bem como os
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, na forma da Lei Federal nº
11.738, de 16 de julho de 2008, e da Portaria Interministerial nº. 013/2024 de 23 de
dezembro de 2024.
§ 2º O mesmo índice definido no caput deste artigo aplica-se ao reajuste
dos proventos dos aposentados e pensionistas que adquiriram esta qualidade até 30 de
dezembro de 2003 e aqueles com direito à paridade plena.
§ 3º O índice definido no caput deste artigo incidirá sobre as parcelas
remuneratórias vigentes para os quadros de pessoal respectivos, incluindo gratificações e
adicionais diversos, e sobre os valores das funções gratificadas e cargos em comissão.
Art. 2° O reajuste estabelecido nesta Lei será aplicado a partir de 1° de
janeiro de 2025, incidindo sobre a folha de pagamentos a partir do mês de janeiro/2025,
com as exceções dos agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e
profissionais do magistério.
Art. 3° As novas tabelas de vencimentos, resultantes da aplicação do
reajuste concedido no artigo 1° desta Lei, no âmbito do Poder Executivo, serão
instituídas por meio de Decreto Normativo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins – ES, 21 de janeiro de 2025.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
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