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materia nº 1/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-22
EmentaPARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI Nº 1/2025 COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 1/2025, de autoria do Poder Executivo, que reajusta o auxílio alimentação dos servidores públicos ativos.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-22 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, estas Comissões aprovam por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustres Relatores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-22T19:00:20.606264-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI Nº 1/2025
COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 1/2025, de autoria do Poder Executivo, que reajusta o auxílio 
alimentação dos servidores públicos ativos.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre esclarecer que a matéria é de competência privativa 
do Poder Executivo, tendo em vista que versa sobre o aumento de despesa ao erário, trazendo 
benefício aos seus servidores, como dispõe o art.41 da Lei Orgânica Municipal.
Para a instituição do referido benefício, entendem os Tribunais de Contas ser indispensável a apro￾vação de lei em sentido estrito, no presente caso, observamos que o auxílio alimentação será rea￾justado e seu valor passará a ser de R$700,00 (seiscentos reais).
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que verse sobre a concessão de 
vantagens aos servidores públicos deve demonstrar o cumprimento de requisitos de ordem orça￾mentária, previstos no art. 169, § 1º, da CF/88, e na Lei Complementar Federal nº 101/00 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Prevê o art. 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, em￾pregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do pa￾rágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas 
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998).
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro com￾prova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites 
aplicáveis.
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Além disso, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro contempla a previsão da classifi￾cação orçamentária por onde correrá a despesa, contendo declaração de que há previsão da despesa 
no orçamento e na programação financeira, com a demonstração do impacto no exercício corrente 
e nos dois posteriores, além da indicação dos percentuais de despesa e declaração de compatibili￾dade com as metas fiscais.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a gera￾ção de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento 
da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e 
nos dois subseqüentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e fi￾nanceira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
A referidas exigências legais estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentá￾rio e financeiro apresentada no projeto.
Ainda, dispõe o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00):
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, me￾dida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua 
execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos 
com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu 
custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a 
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo re￾ferido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados 
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação 
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e meto￾dologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as de￾mais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas 
referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajus￾tamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
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Quanto ao referido dispositivo, cabe reiterar que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro 
apresenta a origem dos recursos para o custeio da despesa e contém as premissas e a metodologia 
de cálculo, comprovando-se, ainda, que a despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais.
Portanto, não atingidos quaisquer dos limites previstos na CF/88 e na Lei Complementar nº 101/00 
e apresentada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro com as informações necessárias, 
tem-se por cumpridas as exigências de caráter financeiro para a deliberação parlamentar.
Também observo que as metas constantes no plano plurianual e na LDO não serão prejudicadas 
com a majoração do valor do referido auxílio.
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, estas Comissões aprovam por unanimidade de votos o projeto, 
em conformidade com o voto lavrado pelos ilustres Relatores.
Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente – FO
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente – LJRF
Relator - FO
ALEXANDRO KILL
Secretário – LJRF e FO
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator - LJRF

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