br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 3/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-22
EmentaPARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI Nº 3/2025 COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 3/2025, de autoria da Mesa Diretora com a anuência expressa de todos os vereadores que “Altera a Lei Municipal nº 2.893, de 13 de fevereiro de 2019, que “Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional da Câmara Municipal de Domingos Martins e define nomenclatura, referência, nível, vencimento, vagas, atribuições típicas e requisitos mínimos dos Cargos de Provimento em Comissão.”.
native_id11626

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-22 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, estas Comissões aprovam por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustres Relatores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-22T18:52:46.502462-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI Nº 3/2025
COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 3/2025, de autoria da Mesa Diretora com 
a anuência expressa de todos os vereadores que “Altera a Lei Municipal nº 2.893, de 13 de feve￾reiro de 2019, que “Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional da Câmara Muni￾cipal de Domingos Martins e define nomenclatura, referência, nível, vencimento, vagas, atribui￾ções típicas e requisitos mínimos dos Cargos de Provimento em Comissão.”.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que 
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, 
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
Cumpre destacar que o art.22, II, da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa da 
Mesa Diretora para criação de cargos na estrutura da Câmara Municipal.
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir as 
distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no 
setor, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pes￾soal.
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que objetiva criados os seguintes 
cargos: I- Gerente Administrativo e Legislativo, uma vaga; II- Assessor Jurídico da mesa diretora, 
uma vaga; III- Assessor Pedagógico e de Cerimonial, nível II uma vaga; IV- Assessor Adminis￾trativo, Legislativo e de Cerimonial PCD, nível III, uma vaga; V- Assessor de Condutor de Veí￾culo, nível III, uma vaga; VI- Assessor Financeiro e Contábil, nível III, uma vaga. VII 13 (treze) 
vagas para o cargo Assessor de Gabinete, VIII - 02 (duas) vagas para o cargo Assessor Adminis￾trativo, Legislativo e de Cerimonial, nível III.
Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empre￾gos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do pa￾rágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas 
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro com￾prova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites 
aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a gera￾ção de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento 
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e finan￾ceira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00, 
veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos, 
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Justifica a Mesa Diretora que imprescindíveis para a melhoria da qualidade e funcionamento das 
ações da gestão, bem como corrigir distorções e inconsistências na política de cargos e vencimen￾tos dos servidores
Portanto, a presente proposta guarda esteio na necessidade, presente o interesse público, ante a 
necessidade do Poder Legislativo conseguir com plenitude atender suas demandas, que aumento 
constantemente, ante as exigências advindas dos órgãos de controle.
Por todo o exposto, nós relatores as referidas comissões, votamos pela aprovação da matéria, pois, 
revestida de legalidade e convergente com as normas financeiras pertinentes à matéria.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, estas Comissões aprovam por unanimidade de votos o projeto, 
em conformidade com o voto lavrado pelos ilustres Relatores.
Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente – FO
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente – LJRF
Relator - FO
ALEXANDRO KILL
Secretário – LJRF e FO
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator - LJRF

open original →