Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI Nº 3/2025
COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 3/2025, de autoria da Mesa Diretora com
a anuência expressa de todos os vereadores que “Altera a Lei Municipal nº 2.893, de 13 de fevereiro de 2019, que “Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional da Câmara Municipal de Domingos Martins e define nomenclatura, referência, nível, vencimento, vagas, atribuições típicas e requisitos mínimos dos Cargos de Provimento em Comissão.”.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988,
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
Cumpre destacar que o art.22, II, da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa da
Mesa Diretora para criação de cargos na estrutura da Câmara Municipal.
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir as
distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no
setor, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal.
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que objetiva criados os seguintes
cargos: I- Gerente Administrativo e Legislativo, uma vaga; II- Assessor Jurídico da mesa diretora,
uma vaga; III- Assessor Pedagógico e de Cerimonial, nível II uma vaga; IV- Assessor Administrativo, Legislativo e de Cerimonial PCD, nível III, uma vaga; V- Assessor de Condutor de Veículo, nível III, uma vaga; VI- Assessor Financeiro e Contábil, nível III, uma vaga. VII 13 (treze)
vagas para o cargo Assessor de Gabinete, VIII - 02 (duas) vagas para o cargo Assessor Administrativo, Legislativo e de Cerimonial, nível III.
Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites
aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro
apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00,
veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos,
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Justifica a Mesa Diretora que imprescindíveis para a melhoria da qualidade e funcionamento das
ações da gestão, bem como corrigir distorções e inconsistências na política de cargos e vencimentos dos servidores
Portanto, a presente proposta guarda esteio na necessidade, presente o interesse público, ante a
necessidade do Poder Legislativo conseguir com plenitude atender suas demandas, que aumento
constantemente, ante as exigências advindas dos órgãos de controle.
Por todo o exposto, nós relatores as referidas comissões, votamos pela aprovação da matéria, pois,
revestida de legalidade e convergente com as normas financeiras pertinentes à matéria.
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, estas Comissões aprovam por unanimidade de votos o projeto,
em conformidade com o voto lavrado pelos ilustres Relatores.
Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente – FO
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente – LJRF
Relator - FO
ALEXANDRO KILL
Secretário – LJRF e FO
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator - LJRF