texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1/2025
COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Projeto de Resolução nº 1/2025, de autoria da Mesa Diretora que Altera a redação dos
incisos I e II, e do §2º do art. 2º da Resolução nº 146, de 27 de fevereiro de 2019, que estabelece critérios
para concessão de diárias a servidor.
FUNDAMENTAÇÃO: A Mesa Diretora tem competência privativa para regulamentar as questões administrativas da Câmara Municipal conforme dispõe o art.22 da Lei Orgânica, sendo que presente caso estamos diante de uma situação “interna corporis”.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município prevê a possibilidade de concessão de diárias.
As viagens e as diárias a serem autorizadas e pagas pelo Administrador Público devem estar regulamentadas
em normas próprias, que observem os princípios da Administração previstos no artigo 37 da Carta Magna,
quais são, a legalidade, moralidade, impessoalidade, Publicidade e eficiência.
O Tribunal de Contas do Estado entende que as diárias têm natureza indenizatória, podendo a prestação de
contas ser feita de forma simplificada, através de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes
específicos relativos às atividades exercidas na viagem, desde que exista normatização própria regulamentando o pagamento das diárias.
No caso em análise, temos que existe previsão de pagamento de diária no Estatuto do Servidor Público
Municipal e que existe previsão legal nas peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA), estando respeitados os
princípios do artigo 37 da Carta Política de 1988.
Por todo o exposto, nós relatores das referidas comissões, votamos pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e convergente com as normas financeiras pertinentes à matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, estas Comissões aprovam por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelos ilustres Relatores.
Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente – FO
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente – LJRF
Relator - FO
ALEXANDRO KILL
Secretário – LJRF e FO
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator - LJRF
open original →