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materia nº 5/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-22
EmentaPARECER CONJUNTO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2025 COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO: Projeto de Resolução nº 2/2025, de autoria da Mesa Diretora que Altera a redação dos incisos I e II, e do §2º do art. 2º da Resolução nº 147, de 27 de fevereiro de 2019, que estabelece critérios para concessão de diárias a Vereador.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-12 PROMULGADO PELA PRESIDÊNCIA — Promulgada conforme nova Resolução nº 193, de 12 de fevereiro de 2025, que passa a ter validade a partir desta data, sendo ANULADA a Resolução nº 191/2025.
2025-01-22 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, estas Comissões aprovam por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustres Relatores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-11T20:17:56.492844-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2025
COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Projeto de Resolução nº 2/2025, de autoria da Mesa Diretora que Altera a redação 
dos incisos I e II, e do §2º do art. 2º da Resolução nº 147, de 27 de fevereiro de 2019, que estabelece 
critérios para concessão de diárias a Vereador.
FUNDAMENTAÇÃO: A Mesa Diretora tem competência privativa para regulamentar as ques￾tões administrativas da Câmara Municipal conforme dispõe o art.22 da Lei Orgânica, sendo que 
presente caso estamos diante de uma situação “interna corporis”.
O projeto em questão tem por objetivo apenas corrigir e atualizar os valores das diárias dos vere￾adores, que estão defasadas, tendo em vista que há vários anos possuem os mesmos valores.
No caso em análise, temos que existe previsão de pagamento de diária no Estatuto do Servidor 
Público Municipal e que existe previsão legal nas peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA), es￾tando respeitados os princípios constitucionais administrativos previstos no artigo 37 da Carta Po￾lítica de 1988.
Por todo o exposto, nós relatores das referidas comissões, votamos pela aprovação da matéria, 
pois, revestida de legalidade e convergente com as normas financeiras pertinentes à matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, estas Comissões aprovam por unanimidade de votos o projeto, 
em conformidade com o voto lavrado pelos ilustres Relatores.
Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente – FO
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente – LJRF
Relator - FO
ALEXANDRO KILL
Secretário – LJRF e FO
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator - LJRF

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