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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaInstitui a Política de Proteção aos Direitos e Cuidados da Pessoa com a Síndrome da Fibromialgia no âmbito do município de Domingos Martins e dá outras providências.
native_id11698

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Sancionada — Recebido por meio do Ofício n° 141/2025/PMDM/SECGAB
2025-02-26 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 31/2025/CMDM/ES.
2025-02-25 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 2ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-02-21 Emitido Parecer — Encaminhado para Ordem do dia.
2025-02-10 Lido no Expediente do Dia — Lido no expediente da 1ª Sessão Ordinária.
2025-02-06 Protocolizado — Protocolizado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T19:09:36.606561-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 4/2025
Institui a Política de Proteção aos Direitos e 
Cuidados da Pessoa com a Síndrome da 
Fibromialgia no âmbito do município de 
Domingos Martins e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art.1º Fica instituído no âmbito do município de Domingos Martins-ES, a 
Política Municipal de Proteção aos Direitos e Cuidados da Pessoa com Fibromialgia.
Parágrafo único. Fica o dia 12 de maio como referência para Conscientização e 
Enfrentamento da Fibromialgia.
Art.2º O fibromiálgico é considerado pessoa com incapacidade e deve ser 
incluído na pauta dos detentores dos mesmos direitos estabelecidos para a pessoa com 
deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei é considerada pessoa com fibromialgia 
aquela que possua laudo devidamente elaborado por médico com registro ativo no Conselho 
Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos e Cuidados 
da Pessoa com Fibromialgia:
I - Atendimento multidisciplinar por equipes compostas por profissionais das 
áreas de medicina, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia com equipamentos especializados 
para o acompanhamento, atendimento e orientação aos pacientes com fibromialgia e seus 
familiares;
II - Acesso a exames complementares e assistência farmacêutica;
III - A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover a capacitação dos 
profissionais de saúde, visando maior conhecimento sobre o tema na busca de diagnósticos 
prévios e precisos em pessoas com fibromialgia.
IV - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas 
às pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e 
avaliação;
V- A disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
VI- A elaboração de políticas diferenciadas visando estimular a inserção da pessoa 
com fibromialgia no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o 
Poder Executivo Municipal poderá firmar contrato de direito público ou parcerias com pessoas 
jurídicas de direito privado, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos.
Art. 4º A identificação da pessoa com fibromialgia se dará por meio de cartão, 
adesivo ou similar emitido por autoridade municipal competente, de acordo com o regulamento a 
ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º As pessoas devidamente diagnosticadas com fibromialgia terão direito ao 
uso das vagas preferenciais destinadas a pessoas com deficiência em estabelecimentos públicos 
ou privados.
Parágrafo único. A identificação dos veículos cujos proprietários e/ou motoristas 
sejam pessoas diagnosticadas com fibromialgia se dará por meio de cartão, adesivo ou similar.
Art.6º Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a implementação do 
procedimento de cadastro e emissão dos cartões ou adesivos aludidos no parágrafo único.
Parágrafo único: A apresentação de laudo médico que ateste a fibromialgia será 
obrigatória para a realização do cadastro.
Art.7º Os estabelecimentos públicos ou privados deverão sinalizar as vagas 
destinadas aos grupos prioritários de modo que contenha a informação clara e precisa do direito 
de preferência igualmente concedido à pessoa com fibromialgia.
Art.8º O descumprimento da presente Lei, por parte dos estabelecimentos 
públicos ou privados, ensejará a aplicação de multa administrativa no valor correspondente a 
500VRM (quinhentas vezes o Valor de Referência Municipal).
Art.9º As despesas decorrentes com a execução da presente LEI correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua 
publicação.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Art.11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de janeiro de 2025.
DIOGO ENDLICH
Presidente
JANAINA BERMOND GRECCO
Vereadora
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores desta colenda Casa de Leis:
Apresento aos nobres colegas, o presente projeto de lei, que visa instituir no âmbito do 
município de Domingos Martins a Política de Proteção aos Direitos e Cuidados da Pessoa com a 
Síndrome da Fibromialgia, reconhecendo os fibromiálgicos como pessoas com deficiência, 
assegurando-lhes os mesmos direitos e garantias dos demais deficiências.
A fibromialgia é uma doença crônica multifatorial relacionada com o funcionamento do 
sistema nervoso central que causa dores intensas em todo o corpo e grandes transtornos aos 
portadores. Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para 
que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à 
existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na 
qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo. 
Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, a 
referida doença não foi contemplada pelo rol de enfermidades que afligem pessoas com 
deficiência elencado no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 e no art. 5º do Decreto nº 5.296/2004 e 
que enfatizam as limitações visíveis, o que tem causado inúmeros transtornos a essas pessoas, 
especialmente no que tange à concessão de benefícios destinados aos deficientes. 
Para consertar essas falhas legislativas, a doutrina e a jurisprudência têm realizado uma 
interpretação mais ampliativa do conceito de pessoa com deficiência, que agora encontra abrigo 
no art. 2º da Lei 13.146/2015 e comporta a fibromialgia como deficiência não aparente (Cota e 
Costa, 2016, p. 03). Com esse entendimento, a proposição apresentada visa sanar essa 
problemática. 
Considerando que a saúde é um direito social disposto no art. 6º e 196, que o art. 23, II, 
aduz ser competência comum entre os entes federados cuidar da saúde e assistência pública, da 
proteção e garantia das pessoas com deficiência - todos da Constituição da República de 1988, 
esse PL visa à proteção da saúde, da assistência aos portadores de deficiência invisível e a 
promoção de importantes direitos fundamentais, o reconhecimento concederá também benefícios 
as pessoas classificadas, a nível municipal, já garantidas a pessoas com outras deficiências e, 
com certeza, será uma importante conquista na garantia dos seus direitos.
Considerando que a saúde é um direito social disposto nos artigos 6º e 196, da 
Constituição da República de 1988, e que o artigo 23, inciso II, atribui competência comum entre 
os entes federados para cuidar da saúde e da assistência pública, bem como da proteção e 
garantia das pessoas com deficiência, este Projeto de Lei visa à proteção da saúde, à assistência 
aos portadores de deficiência invisível e à promoção de importantes direitos fundamentais.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
O reconhecimento proporcionará também benefícios às pessoas classificadas a nível 
municipal, já garantidos a pessoas com outras deficiências, e certamente será uma conquista 
significativa na garantia de seus direitos.
Vejamos o que dispõe o artigo 23, inciso II da Constituição Federal de 1988, in verbis: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios: 
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência; Para a Convenção Internacional Sobre os Direitos 
das Pessoas com Deficiência, pessoa com deficiência é “aquela que tem 
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as 
demais pessoas. Mesmo conteúdo é exposto no Estatuto da Pessoa com 
Deficiência: considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
demais pessoas.
 Portanto, como base em dados da crescente ocorrência de casos de pessoas diagnosticadas 
com a Síndrome de Fibromialgia, apresento este Projeto de Lei para os nobres vereadores 
analisarem e aprovarem em benefício dos cidadãos do município de Domingos Martins-ES.
 Sala das Sessões, 3 de janeiro de 2025.
DIOGO ENDLICH
Presidente
JANAINA BERMOND GRECCO
Vereadora

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