Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 4/2025
Institui a Política de Proteção aos Direitos e
Cuidados da Pessoa com a Síndrome da
Fibromialgia no âmbito do município de
Domingos Martins e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art.1º Fica instituído no âmbito do município de Domingos Martins-ES, a
Política Municipal de Proteção aos Direitos e Cuidados da Pessoa com Fibromialgia.
Parágrafo único. Fica o dia 12 de maio como referência para Conscientização e
Enfrentamento da Fibromialgia.
Art.2º O fibromiálgico é considerado pessoa com incapacidade e deve ser
incluído na pauta dos detentores dos mesmos direitos estabelecidos para a pessoa com
deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei é considerada pessoa com fibromialgia
aquela que possua laudo devidamente elaborado por médico com registro ativo no Conselho
Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos e Cuidados
da Pessoa com Fibromialgia:
I - Atendimento multidisciplinar por equipes compostas por profissionais das
áreas de medicina, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia com equipamentos especializados
para o acompanhamento, atendimento e orientação aos pacientes com fibromialgia e seus
familiares;
II - Acesso a exames complementares e assistência farmacêutica;
III - A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover a capacitação dos
profissionais de saúde, visando maior conhecimento sobre o tema na busca de diagnósticos
prévios e precisos em pessoas com fibromialgia.
IV - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas
às pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
V- A disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
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VI- A elaboração de políticas diferenciadas visando estimular a inserção da pessoa
com fibromialgia no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o
Poder Executivo Municipal poderá firmar contrato de direito público ou parcerias com pessoas
jurídicas de direito privado, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos.
Art. 4º A identificação da pessoa com fibromialgia se dará por meio de cartão,
adesivo ou similar emitido por autoridade municipal competente, de acordo com o regulamento a
ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º As pessoas devidamente diagnosticadas com fibromialgia terão direito ao
uso das vagas preferenciais destinadas a pessoas com deficiência em estabelecimentos públicos
ou privados.
Parágrafo único. A identificação dos veículos cujos proprietários e/ou motoristas
sejam pessoas diagnosticadas com fibromialgia se dará por meio de cartão, adesivo ou similar.
Art.6º Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a implementação do
procedimento de cadastro e emissão dos cartões ou adesivos aludidos no parágrafo único.
Parágrafo único: A apresentação de laudo médico que ateste a fibromialgia será
obrigatória para a realização do cadastro.
Art.7º Os estabelecimentos públicos ou privados deverão sinalizar as vagas
destinadas aos grupos prioritários de modo que contenha a informação clara e precisa do direito
de preferência igualmente concedido à pessoa com fibromialgia.
Art.8º O descumprimento da presente Lei, por parte dos estabelecimentos
públicos ou privados, ensejará a aplicação de multa administrativa no valor correspondente a
500VRM (quinhentas vezes o Valor de Referência Municipal).
Art.9º As despesas decorrentes com a execução da presente LEI correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua
publicação.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Art.11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de janeiro de 2025.
DIOGO ENDLICH
Presidente
JANAINA BERMOND GRECCO
Vereadora
Câmara Municipal de Domingos Martins
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JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores desta colenda Casa de Leis:
Apresento aos nobres colegas, o presente projeto de lei, que visa instituir no âmbito do
município de Domingos Martins a Política de Proteção aos Direitos e Cuidados da Pessoa com a
Síndrome da Fibromialgia, reconhecendo os fibromiálgicos como pessoas com deficiência,
assegurando-lhes os mesmos direitos e garantias dos demais deficiências.
A fibromialgia é uma doença crônica multifatorial relacionada com o funcionamento do
sistema nervoso central que causa dores intensas em todo o corpo e grandes transtornos aos
portadores. Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para
que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à
existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na
qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo.
Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, a
referida doença não foi contemplada pelo rol de enfermidades que afligem pessoas com
deficiência elencado no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 e no art. 5º do Decreto nº 5.296/2004 e
que enfatizam as limitações visíveis, o que tem causado inúmeros transtornos a essas pessoas,
especialmente no que tange à concessão de benefícios destinados aos deficientes.
Para consertar essas falhas legislativas, a doutrina e a jurisprudência têm realizado uma
interpretação mais ampliativa do conceito de pessoa com deficiência, que agora encontra abrigo
no art. 2º da Lei 13.146/2015 e comporta a fibromialgia como deficiência não aparente (Cota e
Costa, 2016, p. 03). Com esse entendimento, a proposição apresentada visa sanar essa
problemática.
Considerando que a saúde é um direito social disposto no art. 6º e 196, que o art. 23, II,
aduz ser competência comum entre os entes federados cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas com deficiência - todos da Constituição da República de 1988,
esse PL visa à proteção da saúde, da assistência aos portadores de deficiência invisível e a
promoção de importantes direitos fundamentais, o reconhecimento concederá também benefícios
as pessoas classificadas, a nível municipal, já garantidas a pessoas com outras deficiências e,
com certeza, será uma importante conquista na garantia dos seus direitos.
Considerando que a saúde é um direito social disposto nos artigos 6º e 196, da
Constituição da República de 1988, e que o artigo 23, inciso II, atribui competência comum entre
os entes federados para cuidar da saúde e da assistência pública, bem como da proteção e
garantia das pessoas com deficiência, este Projeto de Lei visa à proteção da saúde, à assistência
aos portadores de deficiência invisível e à promoção de importantes direitos fundamentais.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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O reconhecimento proporcionará também benefícios às pessoas classificadas a nível
municipal, já garantidos a pessoas com outras deficiências, e certamente será uma conquista
significativa na garantia de seus direitos.
Vejamos o que dispõe o artigo 23, inciso II da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência; Para a Convenção Internacional Sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, pessoa com deficiência é “aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as
demais pessoas. Mesmo conteúdo é exposto no Estatuto da Pessoa com
Deficiência: considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Portanto, como base em dados da crescente ocorrência de casos de pessoas diagnosticadas
com a Síndrome de Fibromialgia, apresento este Projeto de Lei para os nobres vereadores
analisarem e aprovarem em benefício dos cidadãos do município de Domingos Martins-ES.
Sala das Sessões, 3 de janeiro de 2025.
DIOGO ENDLICH
Presidente
JANAINA BERMOND GRECCO
Vereadora